quinta, 31 janeiro 2019

Novo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal vem informar sobre o novo regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

A Lei 7/2019 procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (DDS). A DDS teve como principal objetivo a harmonização da legislação dos Estados-membros da União Europeia no que diz respeito à distribuição de seguros e resseguros.

De entre as alterações introduzidas pelo novo regime, destacamos as seguintes:

Principais Alterações introduzidas pela Lei 7/2019

Âmbito de aplicação

A Lei 7/2019 regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, bem como o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia.

Atividades abrangidas pelo novo regime

As atividades abrangidas pelo novo regime são sensivelmente as mesmas que as reguladas no anterior regime da mediação de seguros e resseguros.

Não obstante, o regime passa a regular tais atividades quando exercidas diretamente pelas empresas de seguros ou de resseguros, com o intuito de garantir o mesmo nível de proteção do tomador do seguro, independentemente do canal de distribuição. A extensão do âmbito não é integral, não lhes sendo, por exemplo, aplicável o regime de registo e o regime de exercício de atividades transfronteiras, que continuarão regulados no regime segurador e ressegurador.

Por outro lado, os sitos na Internet comparativos de condições contratuais ou prémios de seguro passam a estar expressamente sujeitos ao regime da distribuição de seguros.

Categorias de Distribuidores de Seguros

Deixa de existir a categoria de mediador de seguros ligado, a qual coincide, em grande parte, com a categoria de mediador de seguros a título acessório, estabelecida no novo regime.

A alteração das categorias de distribuidores de seguros é efetuada sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos mediadores de seguros ligados, registados à data da produção de efeitos do novo regime. Efetivamente, opera-se a conversão automática do registo na categoria de mediador ligado, na categoria de agente de seguros ou de mediador de seguros a título acessório.

As instituições de crédito e as empresas de investimento inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, à data da produção de efeitos da Lei 7/2019, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.

Os distribuidores de seguros serão, assim, qualificados em três categorias:

- Mediador de Seguros, que por sua vez se subdivide em:

(i) Agente de Seguros e (ii) Corretor de Seguros

- Mediador de Seguros a Título Acessório;

- Empresa de Seguros.

Requisitos profissionais e de organização

Os distribuidores de seguros e de resseguros, assim como os trabalhadores das empresas de seguros e de resseguros que exerçam distribuição direta de seguros, deverão possuir os conhecimentos e aptidões adequados à execução das suas tarefas e funções. Designadamente, estão obrigados a cumprir os requisitos de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, de idoneidade e de incompatibilidades.

Por outro lado, os agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, passam a estar obrigados a cumprir requisitos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, os quais serão definidos pela ASF.

Formação e aperfeiçoamento profissional

Os distribuidores de seguros passam a ter o dever de manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, bem como as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham requisitos específicos estabelecidos no novo regime e que serão regulamentados pela ASF.

Requisitos de informação e regras de conduta da atividade

Uma das principais alterações introduzidas pelo novo regime respeita aos deveres de informação e, em particular, as novas regras sobre a elaboração e entrega de um documento normalizado de informação sobre os produtos de seguros dos ramos Não Vida.

A grande preocupação subjacente a este ponto diz respeito à prevenção de conflitos de interesses do distribuidor de seguros, devendo assinalar-se o enfoque na matéria da remuneração.

Pretende-se garantir que os distribuidores de seguros não são remunerados, nem remuneram ou avaliam o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o seu dever de agir de acordo com os melhores interesses dos seus clientes, relativamente à recomendação de um determinado produto de seguro. Nesse sentido, o novo regime passou a prever um dever de informação do distribuidor de seguros ao cliente sobre a remuneração, independentemente de solicitação deste.

Quanto às regras de conduta da atividade, salienta-se a previsão de um capítulo específico sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os pressupostos de venda destes produtos, nomeadamente a avaliação da adequação e do caráter apropriado do produto de seguros, bem como requisitos adicionais sobre as matérias do conflito de interesses e de remuneração.

Vendas associadas

Quando um produto de seguros for oferecido juntamente com produto ou serviço que não seja um seguro, o distribuidor de seguros passa a estar obrigado a informar o cliente se é possível adquirir separadamente os produtos em causa e quais as diferentes condições aplicáveis no caso de aquisição separada. Esta regra não impede a distribuição de seguros multirrisco.

Adequação do produto ao segurado

Reforça-se o princípio de que o distribuidor de seguros tem um especial dever de aferir a adequação do produto ao segurado.

O nível de exigência comum à distribuição de produtos de seguros impõe o dever de o distribuidor de seguros transmitir ao cliente informações objetivas sobre os produtos de seguros, que lhe permita tomar uma decisão informada.

Adicionalmente, o distribuidor de seguros está obrigado a prestar ao cliente uma recomendação personalizada na qual explique a razão pela qual um produto concreto consistiria a melhor solução para as respetivas exigências e necessidades.

Salientam-se também os requisitos de supervisão e governação dos produtos de seguros. O objetivo central destes requisitos é o de assegurar que ao longo de todo o processo de conceção e contratualização de seguros é verificada a adequação das condições do seguro face às características, necessidades e perfil do tomador do seguro ou do segurado.

O artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora é revisto para conferir maior detalhe sobre o que devem ser as políticas de conceção de produtos. Por outro lado, clarifica-se a não aplicação dos requisitos de supervisão e governação dos produtos de seguros à cobertura de grandes riscos.

Distribuição de Produtos de Investimento com base em seguros

Os investimentos que envolvem contratos de seguro são frequentemente disponibilizados aos consumidores como potenciais alternativas ou substitutos de instrumentos financeiros, pelo que o novo regime vem aproximar as regras de comercialização de produtos de seguros às regras de comercialização de instrumentos financeiros.

Foram estabelecidos requisitos adicionais para a distribuição destes produtos de investimento que respeitam, designadamente, ao conflito de interesses, aos deveres de informação, da remuneração e da avaliação da adequação e do caráter apropriado do produto de seguros.

Publicidade

Outra das alterações implementadas pela nova lei de distribuição de seguros é a proteção dos consumidores através da publicidade da distribuição de produtos de seguros.

De acordo com o novo regime, toda a publicidade, independentemente do suporte, deverá ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.

Atividade Transfronteiriça

Embora não se verifiquem alterações estruturais em matéria de procedimento de registo para efeitos de acesso à atividade de distribuição de seguros, o novo regime vem estabelecer novas regras aplicáveis ao exercício de atividade transfronteiras, bem como a consagração de mais poderes de intervenção da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Regimes Transitórios

A Lei 7/2019 contempla alguns regimes transitórios, um dos quais respeita à conformação de: (a) mediadores de seguros ou de resseguros (pessoas singulares) registados; (b) membros dos órgãos de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo; e (c) pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, com as novas regras em matéria de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, prevendo prazo até 23 de fevereiro de 2019 para que essa conformação seja feita.

As empresas de seguros dispõem igualmente do prazo até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar que os membros dos seus órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço cumprem os mesmos requisitos de qualificação adequada.

Regulamentação a adotar pela ASF

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para, designadamente:

a) definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos dos requisitos da qualificação adequada;

b) definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros;

c) definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

d) definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros;

) estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo;

f) estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;

g) estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros;

h) estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros.

Alterações Legislativas

A nova lei introduz algumas alterações ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Produção de efeitos

A Lei 7/2019 contém uma regra sobre a produção de efeitos que confere eficácia retroativa à aplicação do novo regime jurídico, estabelecendo que o mesmo produz efeitos desde 1 de outubro de 2018.

O novo regime jurídico da atividade de distribuição de seguros e resseguros pressupõe uma análise cuidada por parte de todos os intervenientes e, por conseguinte, o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a acompanhar os desenvolvimentos nesta matéria e publicará brevemente informações detalhadas sobre o novo regime jurídico.

 

Belzuz Advogados SLP

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