segunda, 11 março 2019

Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário – Prazo para a declaração inicial

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre o prazo para a declaração inicial do Beneficiário Efetivo junto do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”).

Conforme temos vindo a informar através das Newsletters mensais publicadas pela Belzuz Abogados S.L.P., (i) as sociedades comerciais, (ii) as sucursais portuguesas de entidades estrangeiras e (iii) as entidades societárias que tenham obtido um número de identificação de entidade estrangeira equiparada para a prática de ato ou negócio em Portugal, estão obrigadas a apresentar a declaração inicial do beneficiário efetivo até ao dia 30 de abril de 2019.

A declaração inicial deve, nos termos da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, ser efetuada através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado, para esse efeito, no sítio da Internet da área da justiça.

O Departamento do Direito Comercial e Societárioda Belzuz Abogados estará totalmente disponível para assessorar os representantes legais das empresas suas clientes em todo o procedimento de submissão da declaração do beneficiário efetivo e no cumprimento dos prazos aplicáveis.

Autenticação das entidades

A autenticação no RCBE por parte das entidades será realizada através da autenticação individual do seu representante no serviço do RCBE disponível no sítio na Internet da área da justiça, por um dos seguintes meios de autenticação: (i) certificado digital do cartão de cidadão; (ii) Chave Móvel Digital; (iii) certificado de autenticação profissional, como é o caso dos advogados; ou, após desenvolvimento das respetivas funcionalidades específicas, (iv) sistema de autenticação da Autoridade Tributária, no caso dos contabilistas certificados; ou (v) Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, previsto no artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.

Encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa

O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado prevê, para as demais situações, os seguintes encargos:

• Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo: 20€

• Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços: 50€

• Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente: 15€

Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto: 35€

• Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal): 50€

Disponibilização e consulta da informação do RCBE

Após a submissão e validação da declaração inicial do beneficiário efetivo, será emitido um comprovativo com a identificação do declarante e a informação sobre a entidade constante do RCBE, que poderá ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.

A entrega do código de acesso ao comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida no RCBE.

Consequências da falta de declaração de beneficiário efetivo

Enquanto não for cumprida a obrigação declarativa e as respetivas atualizações de beneficiário efetivo, é vedado às respetivas entidades:

• Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

• Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

• Concorrer à concessão de serviços públicos;

• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

• Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

• Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

• Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.

A estas consequências acresce que qualquer situação de incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE passará a constar da certidão de registo comercial dessas entidades sujeitas a registo comercial.

Outras obrigações

Além da obrigação de apresentação da declaração inicial, o RJRCBE prevê ainda uma declaração anual de confirmação da informação anteriormente comunicada, a apresentar conjuntamente com a declaração de Informação Empresarial Simplificada.

Em 2019, as Entidades sujeitas ao RCBE estarão dispensadas de apresentar a declaração anual de confirmação, sem prejuízo da eventual necessidade de atualização das informações comunicadas na declaração inicial.

Disponibilização pública da informação

A disponibilização pública da informação relativa às entidades sujeitas ao RCBE e aos seus beneficiários efetivos será feita mediante autenticação do interessado com um dos meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte do RCBE.

Após a autenticação, a consulta será realizada através do NIPC ou NIF da entidade ou, no caso de entidades não residentes, da respetiva denominação social.

A informação constante no RCBE sobre as entidades sujeitas disponibilizada publicamente inclui o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional.

Relativamente ao beneficiário efetivo, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e respetiva regulamentação.

A assessoria jurídica prestadas às empresas que operam em Portugal é assegurada por uma equipa de advogados multidisciplinar da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal com uma ampla experiencia em temas relacionados com a gestão e estruturação societária, enquadramento fiscal, assuntos laborais, propriedade industrial e intelectual, temas de proteção de dados e privacidade.

 

Belzuz Advogados SLP

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