quinta, 11 abril 2019

Registo Central do Beneficiário Efetivo – Prazo para a declaração inicial

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre o prazo para o registo da declaração inicial do Beneficiário Efetivo junto do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”).

Conforme temos vindo a informar através das Newsletters mensais publicadas pela Belzuz Abogados S.L.P., (i) as sociedades comerciais, (ii) as sucursais portuguesas de entidades estrangeiras e (iii) as entidades societárias que tenham obtido um número de identificação de entidade estrangeira equiparada para a prática de ato ou negócio em Portugal, estão obrigadas a apresentar a declaração inicial do beneficiário efetivo até ao dia 30 de junho de 2019.

A declaração inicial deve, nos termos da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, ser efetuada através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado, para esse efeito, no sítio da Internet da área da justiça.

As sociedades comerciais e as sucursais (e, na medida do aplicável, as restantes entidades abrangidas) deverão passar a manter um registo atualizado dos elementos de identificação (i) dos respetivos sócios / sociedades matriz – com indicação das respetivas participações sociais, (ii) das pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, a propriedade das participações sociais e (iii) de quem, por qualquer forma, detenha o controlo efetivo das sociedades comerciais/ sociedade matriz e demais entidades abrangidas.

A declaração relativa aos beneficiários efetivos terá que incluir todos os elementos relevantes sobre:

a) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) No caso das sucursais de sociedades estrangeiras, a identificação da sociedade matriz e dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores, representantes legais ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos; e

e) O declarante.

Qualquer alteração aos referidos elementos deverá igualmente ser objeto de comunicação – para o efeito, a sociedade/ sucursal deverá observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do facto que determine a alteração.

O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

Disponibilização e consulta da informação do RCBE

Após a submissão e validação da declaração inicial do beneficiário efetivo, será emitido um comprovativo com a identificação do declarante e a informação sobre a entidade constante do RCBE, que poderá ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.

A entrega do código de acesso ao comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida no RCBE.

Consequências da falta de declaração de beneficiário efetivo

Enquanto não for cumprida a obrigação declarativa e as respetivas atualizações de beneficiário efetivo, é vedado às respetivas entidades:

• Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

• Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

• Concorrer à concessão de serviços públicos;

• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

• Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

• Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

• Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A estas consequências acresce que qualquer situação de incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE passará a constar da certidão de registo comercial dessas entidades sujeitas a registo comercial.

O Departamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e respetiva regulamentação.

 

Belzuz Advogados SLP

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