quarta, 02 outubro 2019

As condições de acesso à atividade de distribuição de seguros na figura de agente de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisará as condições de acesso à atividade de distribuição de seguros, em particular a figura do agente de seguros.

O novo regime jurídico da distribuição de seguros modificou substancialmente os requisitos de acesso à atividade de distribuição de seguros, pelo que o acompanhamento por assessores jurídicos é, cada vez mais, essencial. A Belzuz Abogados S.L.P. dispõe de uma equipa de advogados com experiência em processos de registo de entidades como distribuidores de seguros, que poderão acompanhar e aconselhar as empresas nesse processo.

Uma das modalidades de mediadores de seguros que as entidades interessadas podem adotar é a figura do agente de seguros, cujas condições específicas de acesso e registo se encontram reguladas nos artigos 16.º e ss. da Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

Assim, para além de reunir as condições gerais para o acesso à atividade, os interessados, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, que pretendam efetuar o registo como agente de seguros, devem, adicionalmente:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1.250.000 euros por sinistro e 1.850.000 euros por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

Estas condições são, naturalmente, cumulativas, pelo que qualquer interessado deve garantir que as referidas condições estão preenchidas previamente ao pedido de inscrição na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Logo, o acompanhamento por profissionais especializados que possam prestar a assessoria jurídica nesse processo é essencial, desde o momento de preparação do registo.

Note-se que, estas condições ainda se encontram sujeitas a regulamentação posterior, designadamente no que diz respeito ao contrato que deverá ser celebrado com as entidades seguradoras (que a ASF ainda terá de regulamentar os seus requisitos mínimos) e ao seguro de responsabilidade civil profissional (cujas condições mínimas serão fixadas por norma regulamentar).

A verificação inicial das condições de registo dos agentes de seguros compete às entidades de seguros com quem aqueles celebraram acordo de colaboração. É, pois, a entidade seguradora que deve confirmar o preenchimento das condições de acesso e, bem assim, da instrução do processo e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, processo que é efetuado através da plataforma disponibilizada no site da ASF. Importa sublinhar que, nos termos do disposto no regime jurídico da distribuição de seguros, cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

Uma vez confirmado toda a correção do processo, a ASF notifica o candidato da respetiva inscrição no registo, podendo o agente de seguros iniciar a sua atividade a partir do momento em que o respetivo registo na ASF é confirmado. Tal processo apenas é suspenso no caso de pessoa coletiva que ainda não se encontra constituída, caso em que a eficácia da inscrição fica suspensa até comunicação da constituição à ASF.

Em conclusão, a análise de todos estes critérios é casuística e implica que as entidades que pretendem exercer a atividade de seguros reúnam todos os elementos legalmente exigidos. Assim, dúvidas não restam que este processo deve ser assessorado por profissionais com experiência nesse campo, profissionais esses que a Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal dispõe.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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