O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem informar sobre o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
O Decreto-Lei n.º 91/2018 entrou em vigor a 13 de novembro de 2018, e, ao transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva da União Europeia n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro (comumente designada por Diretiva Revista “DPS2”), introduziu o Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”).
No entanto, e pese embora ambos os diplomas estivessem já em vigor, a entrada em vigor da aplicação das medidas concretas dos serviços de pagamento encontrava-se condicionada ao parecer da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), entretanto publicado a 13 de junho de 2018.
A “DSP2”, comporta alterações que impactam no quotidiano e atividade de todos os intervenientes dos sistemas de pagamento, i.e., tanto nos clientes (particulares e empresas), como nas instituições financeiras.
Destacamos as seguintes alterações e inovações introduzidas pelo diploma:
- Criação e regulação de novos tipos de serviços de pagamento
O âmbito de aplicação do “RJSPME” foi alargado por forma a incluir agora qualquer operação de pagamento sempre que pelos menos um dos prestadores de serviços de pagamentos esteja sedeado na União Europeia, independentemente da moeda utilizada na operação.
O diploma prevê ainda o desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços que permitam ao utilizador aceder a toda a informação, de todas as contas de que é titular, num só sistema uniformizado, bastando para tal que os bancos de cada conta possibilitem os respetivos acessos online aos seus clientes.
Numa ótica de simplificação aliada à eficiência das operações de pagamento, é ainda possibilitado aos utilizadores iniciar operações de pagamento online sem que estes estabeleçam contacto com o seu banco, assegurando a parte contrária esse tratamento com o devido consentimento do utilizador.
- Definição de um conjunto de requisitos de segurança a respeitar na execução de operações de pagamento
O reforço das medidas de segurança no acesso às contas bancárias torna-se imperativo, razão pela qual o novo diploma exige aos prestadores de serviços de pagamento diligências adicionais de autenticação dos clientes, que devem apresentar pelo menos dois elementos entre os três legalmente exigíveis (palavra-passe, confirmação por telemóvel e exigência de um elemento biométrico)
Para operações de pagamentos à distância (por exemplo através dos sistemas de banco online) o novo regime jurídico exige a inclusão de elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante e beneficiário específico
- Repartição das responsabilidades no processamento de operações não autorizadas
O novo regime jurídico dos serviços de pagamento visa proteger o utilizador em execuções de pagamento não autorizadas por aquele, diminuindo o valor máximo a suportar pelo utilizador de 150,00 EUR para 50,00 EUR e desresponsabilizando-os nas situações em que o prestador de serviços de pagamento não exige procedimento de autenticação forte.
As medidas enunciadas entraram em vigor a 14 de setembro de 2019.
O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados estará totalmente disponível para assessorar os seus clientes em todos os procedimentos de conhecimento e adaptação às novas regras bancárias.
A assessoria jurídica prestada às empresas que operam em Portugal é assegurada por uma equipa de advogados multidisciplinar da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal.
Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.