O apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes visa assegurar a estes trabalhadores a existência de um rendimento mínimo atentos os efeitos decorrentes da situação epidemiológica do COVID-19 e, em concreto, estabelecer um paralelismo com o regime de apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (“Apoio Extraordinário”).
Adicionalmente, aos trabalhadores independentes têm também direito a auferir de um apoio financeiro caso necessitem de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica).
Âmbito de aplicação do Apoio Extraordinário
A Medida reveste a forma de um apoio financeiro a que poderão aceder exclusivamente aqueles que se encontram enquadrados no regime dos trabalhadores independentes (e que não sejam pensionistas), e desde que assegurado o cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados (há pelo menos 12 meses) e que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou
b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Na situação referida em (a) a comprovada paragem total da atividade do trabalhador independente ou da atividade do setor deverá ser atestada mediante declaração a emitir pelo próprio, sob compromisso de honra, ou nos casos de ser aplicável o regime da contabilidade organizada a declaração será emitida por contabilista certificado.
Já na situação referida em (b), será necessário que tal circunstancialismo seja atestado pelo próprio trabalhador independente e por certidão a emitir pelo contabilista certificado.
Valor do Apoio Extraordinário e prazo de atribuição
O Apoio Extraordinário concedido ao trabalhador independente corresponde: (i) ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22); ou (ii) a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (€ 635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).
No caso em que o apoio financeiro é concedido em virtude de quebra abrupta e acentuada de faturação, o apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
O apoio concedido é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e pelo período de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
A quebra de faturação que venha a ser invocada como fundamento para pedir o apoio extraordinário é sujeita a verificação pela segurança social, no prazo de 1 ano, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidas em caso de não verificação daquele fundamento.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral se estiver sujeito a esta obrigação.
O apoio extraordinário não é cumulável com os apoios de proteção social na doença e na parentalidade, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social (embora o trabalhador independentemente possa solicitar o adiamento do seu pagamento).
Apoio excecional à família
Nas situações em que o trabalhador independente (e desde que sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva durante - menos - 3 meses consecutivos num período de 12 meses) não consiga realizar a sua atividade para prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo, tem direito a um apoio excecional mensal (ou calculado proporcionalmente).
Este apoio corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, tendo por limite mínimo o valor de 1 IAS (€ 438,81) e como máximo o valor de 2 IAS e meio (€ 1.097,02), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva. O trabalhador independente deverá declarar trimestralmente o apoio, estando sujeito à correspondente contribuição social. O apoio apenas poderá ser solicitado por um dos progenitores, podendo apenas ser recebido uma vez independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota da entrada em vigor e alterações dos diplomas legais sobre este assunto, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.
Departamento Direito Laboral | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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