terça, 26 maio 2020

As responsabilidades parentais e a COVID-19

VolverO departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se hoje sobre as repercussões das alterações legislativas resultantes da pandemia COVID 19 nos acordos de regulação das responsabilidades parentais.

O modo como devem ser exercidas as responsabilidades parentais neste período excecional é uma questão que vem sendo colocada a Belzuz Advogados desde o dia 18 de março de 2020, data em que foi decretado o estado de emergência em Portugal, entretanto, renovado já por duas vezes dando agora lugar ao estado de calamidade.

Foi determinado o confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e cidadãos sob vigilância ativa, identificados grupos de risco que só poderão circular em espaços e vias públicas ou vias privadas equiparadas a vias públicas para assegurar tarefas essenciais e instituído um dever geral de recolhimento domiciliário para os cidadãos em geral.

Estas medidas de isolamento social não põem em causa as deslocações a realizar por razões familiares imperativas, onde se insere o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, tal como determinado por acordo dos progenitores ou pelo tribunal competente.

Significa isto que o estado de emergência decretado a 18 de março e o subsequente estado de calamidade não afetaram o cumprimento dos acordos de responsabilidades parentais, de per si, desenvolvendo-se a relação com cada um dos progenitores nos precisos termos em vigor antes de tais declarações.

Sem prejuízo do supra referido, os tempos únicos que vivemos nas nossas vidas, de isolamento social, quarentena voluntária e dever geral de recolhimento domiciliário, impõem que se pondere adequadamente a manutenção dos regimes previamente definidos pelo tribunal ou pelos progenitores em função de cada caso específico, ajustando-os ao máximo interesse dos menores, com vista a acautelar as necessidades especificas de prevenção de contágio da COVID 19 e, em simultâneo, o convívio com ambos os progenitores nesta fase em que as escolas se encontram fechadas e as rotinas de pais e filhos sofreram alterações que saem dos padrões normais de qualquer acordo ou decisão judicial.

Ainda que não haja uma resposta única e consensual sobre estas matérias, até porque a situação é muito recente e completamente nova, diz-nos o bom senso que sempre que haja situações de risco de contágio, haverá naturalmente que suspender, ainda que, temporariamente o regime de residência alternada ou de visitas ao outro progenitor, sem que isso resulte necessariamente numa situação de incumprimento.

A discussão coloca-se, pois, em saber que tipo de casos podem subsumir-se ao conceito de “situações de risco de contágio”. E, se relativamente aos progenitores infetados não restam dúvidas de que a convivência com os filhos é, nesse período, claramente uma circunstância potencializadora do perigo de propagação, a verdade é que em outras situações tal resposta não é tão evidente, suscitando opiniões divergentes, cuja validade, na falta de entendimento, terá de ser reconhecida pelo Tribunal.

É, por isso, de primordial importância que os progenitores se empenhem na gestão por mútuo acordo desta panóplia de questões que se suscitam na atualidade em prol do superior interesse dos filhos, fazendo atuar o bom senso e flexibilizando a regulação das responsabilidades parentais vigentes, cientes de que uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores é fundamental para um equilíbrio e são desenvolvimento da criança, que já vê completamente alterada a sua rotina.

Os casos em que um dos progenitores exerce uma profissão que represente um risco acrescido de contágio, como sejam os profissionais de saúde, bombeiros, forças de segurança, funcionários de lares, entre outros, são um exemplo de situações em que devem e podem ser ponderadas medidas de suspensão temporária do cumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais.

Da mesma forma que será defensável a adoção de idênticas medidas mesmo nos casos em que um dos progenitores não represente um risco de saúde acrescido para o filho mas em que o cumprimento do regime vigente implica viagens em transportes públicos, ou o contacto da criança com adultos especialmente vulneráveis, como o caso dos avós, outros familiares idosos, doentes crónicos, contactos que potenciem o risco de contágio.

Neste período, mais do que nunca, justifica-se ajustar os acordos existentes à realidade concreta e à redução do perigo potencial de contágio da família, equacionando, quando as circunstâncias o impõem, formas alternativas de convívio com o progenitor que se vê temporariamente impedido de conviver fisicamente com o menor, permitindo, proporcionando e fomentando os contactos à distância, seja por meio de sistemas áudio ou sistemas áudio e vídeo atualmente amplamente divulgados e acessíveis à maioria das pessoas.

A redução de rendimentos resultante de procedimentos de lay off simplificado ou do encerramento preventivo das escolas e ATL e a ausência, total ou parcial, de rendimentos que assombra os empresários e trabalhadores independentes face à obrigação de confinamento domiciliário faz antever que também a obrigação de sustento do filho possa vir, em alguns casos, a ficar comprometida, verificando-se o não pagamento do valor das pensões de alimentos fixadas anteriormente.

E se assim é, os progenitores devem ter presente que estas situações não conduzem automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos aos filhos, pois mesmo em situações de desemprego vêm exigindo os Tribunais a “total impossibilidade física do progenitor providenciar pelo sustento dos filhos” e o seu caracter superveniente, querendo com isto dizer que para esta análise são convocadas as rendas, as pensões, os subsídios, as comissões e todos valores de idêntica natureza que o progenitor aufira, bem como o próprio património de que este dispõe e que lhe possa valer no cumprimento dos seus deveres perante os filhos.

Está em causa o dever de prestação de alimentos aos filhos menores, constitucionalmente consagrado e assente no direito e obrigação da sua educação e manutenção, que reclama uma tutela efetiva, não só na vertente civil como também criminal, e justifica as especificidades desta obrigação de alimentos. E ainda que se assuma uma prevalência das necessidades do filho menor em confronto com as possibilidades do progenitor alimentante, a verdade é que o princípio da dignidade da pessoa humana, também com guarida legal, exige a salvaguarda de um mínimo indispensável à sobrevivência do progenitor.

É neste contexto que a jurisprudência tem entendido que apenas poderá ser dispensado do pagamento da pensão o progenitor que tenha rendimentos equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que se encontra atualmente fixada em 211,79 euros, por ser considerado o mínimo exigível para se respeitar tal princípio.

Daí que a falta de pagamento dos valores acordados não deixe, à priori, de poder ser considerado incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, na vertente da pensão de alimentos, sendo o seu cumprimento passível de ser coerciva e judicialmente exigido. Aconselha-se, por isso, que perante a modificação das circunstâncias que fundamentaram o quantum da pensão de alimentos o percurso seja o da apresentação de uma ação de alteração do regime adaptando-o às atuais circunstâncias de vida.

Contudo, este período excecional em que foram adotadas medidas de limitações às deslocações e ao convívio social, não pode ser usado pelos progenitores para, de forma injustificada, impedir o contacto entre filhos e pais ou o desrespeito da obrigação de alimentos, dando azo a um conflito parental e ao incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, que visa sempre garantir, em primeiro lugar, o melhor interesse dos menores.

Temos assim de ajustar de forma ponderada os nossos comportamentos para que as relações parentais não fiquem prejudicadas mais do que o estritamente necessário às necessidades de prevenção e combate da pandemia causada pela COVID-19, devendo os progenitores tomar decisões responsáveis e cumprir os acordos estabelecidos sempre que não se ponha os menores em risco, mas sendo capazes de, face ao superior interesse dos seus filhos, alterar as regras estabelecidas.

O Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. de Belzuz Abogados, S.L. continuará a dar nota das alterações legislativas de relevo nestas matérias.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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