terça, 18 maio 2021

Regulamentação do Registo de Empresas do Setor das Criptomoedas

VolverNeste artigo o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o registo das entidades que exercem atividades com ativos virtuais (as “criptomoedas”) em Portugal, i.e:

(i) entidades que prestam serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

(ii) entidades que prestam serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;

(iii) entidades que prestam serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira para outro;

(iv) entidades que prestam serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas, exercidas em nome ou por conta de um cliente.

A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que entre outros, introduz alterações na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei do Branqueamento de Capitais”), passa a incluir, no elenco das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações de prevenção e combate ao BC/FT, as entidades que exerçam as atividades com ativos virtuais, competindo ao BdP a verificação do cumprimento de tais deveres. O mesmo diploma determina que o exercício das atividades com ativos virtuais depende de registo prévio junto do BdP, devendo para o efeito apresentar o pedido de registo inicial ao BdP, em observância com o disposto pelo diploma, em conjugação com os demais procedimentos, documentos, informação e diligências definidas pelo regulador, por via regulamentar.

O Banco de Portugal publicou, no passado dia 23 de abril de 2021, o Aviso n.º 3/2021 e respetivos Anexos que regulamenta as normas relativas ao processo de registo aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais em Portugal (considerando para o efeito atividades desenvolvidas em Portugal, toda as pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais, as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas com domicílio ou estabelecimento em Portugal, afetos ao exercício de atividades com ativos virtuais e mesmo as demais pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, estejam obrigadas a apresentar declaração de início de atividade junto da AT.

Resumidamente e em consonância com demais procedimentos de registo sob a supervisão do BdP, deve o interessado identificar – e anexar os correspondentes suportes comprovativos:

i. A entidade requerente;

ii. Os beneficiários efetivos, titulares de participações sociais / direitos de voto, membros dos órgãos de administração / fiscalização e outras pessoas que ocupem funções de direção de topo na entidade a registar;

iii. O programa de atividades e plano de negócio da entidade a registar;

iv. A descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o BC/FT;

v. Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição.

Os pedidos devem ser apresentados através do preenchimento ou carregamento dos formulários eletrónicos disponibilizados na página web do BdP ou, em caso de qualquer inoperacionalidade técnica ou em situações de força maior, enviados ao cuidado do BdP para a sua sede, em Lisboa.

Uma nota ainda para o idioma dos documentos anexos ao pedido: os formulários, modelos de notificação, manuais de procedimento e demais elementos documentais devem ser preenchidos ou apresentados em língua portuguesa; os demais elementos exigidos poderão ser apresentados ao BdP em língua portuguesa ou inglesa, sendo que todos aqueles que não são emitidos por autoridades portuguesas deverão ser devidamente legalizados ou apostilados, conforme aplicável e aqueles que se encontrem num terceiro idioma devem estar acompanhados da tradução e respetiva certificação.

Caso seja concedido o registo, as entidades terão de comunicar ao BdP a data de início de atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

O Departamento de Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no esclarecimento de qualquer questão relativa aos temas de registo das entidades no setor das criptomoedas e no acompanhamento e preparação dos pedidos de registo junto do BdP.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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