sexta, 21 maio 2021

A indignidade sucessória e a deserdação

VolverO Departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados, SLP, Sucursal em Portugal, debruça-se neste artigo sobre a Indignidade Sucessória e a Deserdação, abordando a distinção entre estes dois institutos. Coloca-se então a questão, pode um progenitor deserdar um filho ou até o cônjuge?

Antes de mais, devemos ter em atenção a chamada capacidade sucessória. A capacidade sucessória traduz-se na capacidade para ser chamado à sucessão, ou seja, o direito de aceitar ou repudiar uma herança ou legado. A regra é a da capacidade, contudo, como iremos ver, existe a incapacidade de suceder para aqueles que forem declarados indignos ou que forem deserdados.

Importa agora, proceder à distinção entre estes dois institutos: a Indignidade Sucessória e a deserdação.

A Indignidade Sucessória traduz-se na falta de capacidade para suceder numa herança, ou seja, aquele que, de acordo com a lei – ou o testamento – seria herdeiro (ou legatário), e não o poderá ser por indignidade. Indignidade, como o próprio nome indica, é aquele que é indigno, que não é merecedor. É indigno aquele que praticou um ato que impedirá o seu acesso aos bens, a que eventualmente teria direito enquanto sucessor.

Neste instituto da Indignidade Sucessória, está presente a ideia de uma sanção, de uma punição da lei por atos cometidos contra o autor da sucessão. O que distingue desde já este instituto do instituto da Deserdação, é o facto da Indignidade Sucessória ser independente da vontade do autor da sucessão.

O artigo 2034º do Código Civil, elenca as situações em que se verifica a perda de capacidade sucessória, por indignidade, e são elas: “Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão, ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, quaisquer que seja a sua natureza;

c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou a disso o impediu;

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do Autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.”

Assim sendo, para que exista indignidade sucessória e, em consequência da mesma, alguém perca a capacidade sucessória, é obrigatória a existência de uma sentença a decretar essa indignidade. Por sua vez essa sentença pode resultar de uma acção intentada pelos outros herdeiros, ou poderá ser uma sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.

Por último, o instituto da Indignidade Sucessória pode afectar qualquer tipo de herdeiro, e pode afectar quer a sucessão legitima quer a sucessão legitimária.

Falemos agora do Instituto da Deserdação. A noção de Deserdação consiste na exclusão ou na privação que uma certa pessoa pode sofrer, relativamente a uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.

Ao contrário da Indignidade Sucessória, a Deserdação é um instituto específico dos herdeiros legitimários. E quem são os herdeiros legitimários? São o cônjuge, descendentes e os ascendentes, ou seja, aqueles que por força da lei não podem, em princípio, ser afastados da sucessão.

A estes herdeiros, os chamados herdeiros legitimários, está destinada uma parcela dos bens da herança, da qual o autor da sucessão não pode dispor livremente. É a chamada legitima ou quota indisponível.

É nesta fase que podemos colocar a questão: pode um progenitor deserdar um filho, ou um cônjuge deserdar o outro cônjuge, ou até deserdar um pai ou uma mãe?

Não é um processo simples, contudo, a legislação portuguesa permite aos pais deserdar os filhos em vida ou um cônjuge deserdar o outro cônjuge ou até deserdar um ascendente.

Para haver Deserdação, o autor da sucessão tem que deixar essa vontade expressa em testamento. E não basta dizer apenas que quer deserdar aquele herdeiro legitimário, privando-o da legitima, tem que invocar expressamente o fundamente para o fazer.

E serve qualquer fundamento? Não, só poderá haver Deserdação caso se verifique uma das causas prevista no artigo 2166º do Código Civil, que passamos a elencar:

1- O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legitima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:

a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Qualquer uma das situações acima enumeradas, é razão suficiente para deserdar um filho, um cônjuge ou um ascendente.

Conforme já mencionamos, a Deserdação tem que ser expressa pelo autor da sucessão em testamento, e esse testamento tem obrigatoriamente que ser validado por um notário que irá confirmar quer a autenticidade do documento, quer a legitimidade do pedido.

Contudo, a Deserdação invocada num testamento pode ser objecto de impugnação por parte do herdeiro legitimário que ficou privado da herança. Para tal, terá que recorrer ao tribunal e alegar a inexistência da causa invocada pelo autor da sucessão, e tem o prazo de dois anos a contar da abertura do testamento para o fazer.

Para concluir, quer a deserdação quer a indignidade sucessória, têm por base a ideia de incapacidade sucessória, em virtude da prática de atos excepcionalmente graves, cometidos directa ou indirectamente contra o autor da sucessão.

O Departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal, tem uma equipa capaz para prestar a devida assessoria nestas situações, uma vez que quando se pretende deserdar por exemplo um filho em vida, não é tarefa fácil. Em termos pessoais e familiares são decisões extremamente difíceis e, em termos legais, exige uma profunda análise uma vez que a lei protege os herdeiros legitimários.

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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