segunda, 14 junho 2021

O consentimento informado nos tratamentos de procriação medicamente assistida

VolverEm Portugal, a realização de tratamentos de procriação medicamente assistida está regulamentada na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que estabelece um conjunto de regras para a realização de técnicas de PMA, nas quais se incluem, entre outras, a fertilização in vitro e a inseminação artificial.

A LPMA estabelece um conjunto de deveres e direitos dos beneficiários das referidas técnicas, sendo que, de acordo com o seu artigo 6.º, a elas podem recorrer “os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.” Estas técnicas, que são consideradas legalmente como métodos subsidiários e não alternativos de procriação, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizadas pelo Ministério da Saúde, a quem compete determinar os requisitos para o seu exercício, designadamente as qualificações exigidas às equipas médicas.

Qualquer uma das técnicas previstas naquele diploma legal deve ser precedida de um processo de esclarecimento por parte da equipa médica que os irá prestar, processo que culminará com a obtenção, do consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito dos beneficiários, perante o médico responsável. Assim, por força do disposto no artigo 14.º n.º 2 LPMA, devem “os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas”. Este consentimento pode, naturalmente, ser revogado a qualquer momento até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida. Assim, é essencial que qualquer beneficiário de uma terapêutica, antes de a executar, analise corretamente os riscos associados à mesma, de forma a garantir que presta o consentimento para o exercício da mesma na posse da totalidade da informação que entenda como necessária.

A obtenção de assessoria jurídica, designadamente na revisão dos documentos de consentimento informado, é aconselhada, por forma a que os emitentes dessa autorização estejam totalmente esclarecidos do seu conteúdo e das potenciais consequências da sua prestação. Importa, ainda, sublinhar que as entidades autorizadas para proceder à realização destes tratamentos estão sujeitas às regras de tratamento de dados pessoais de natureza de saúde, pelo que qualquer violação deste princípio acarretará a aplicação de coimas às entidades violadoras.

Departamento de Direito de Saúde do Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência na prestação de assessoria jurídica em temas de revisão e análise de documentos de consentimento informado, que poderão prestar a assessoria jurídica necessária em temas como os de técnicas de procriação medicamente assistida.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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