terça, 28 setembro 2021

O crime de homicídio negligente em situações de negligência médica na área de obstetrícia

VolverVamos abordar a possibilidade de responsabilidade criminal de um médico obstetra na sequência de uma gravidez que, eventualmente por lapso do profissional de saúde que a acompanha, termina com morte do feto.

Neste tipo de situações, de um ponto de vista criminal, poderemos estar perante uma situação de negligência médica que se traduza num crime de homicídio negligente.

Mas conforme é sublinhado jurisprudencialmente, o tipo de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 137º, n.º 1 do C. Penal, “não pode considerar-se preenchido quando o agente, com a sua conduta, não cria, não assume ou não potencia um perigo típico para a vida da vítima ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante”.

Tal é determinado “ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido; ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a colocação em perigo dolosa de outra pessoa” – cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 22/01/2020.

Ou seja, para que possamos estar perante uma situação que configure homicídio negligente será sempre necessário que se verifique o nexo causal entre a conduta, infratora do dever de cuidado e o resultado. Caso tal não ocorra, o profissional de saúde não pode ser punido criminalmente por homicídio negligente, não obstante a sua responsabilidade, designadamente disciplinar, poder existir.

A referida decisão jurisprudencial alerta para a problemática da eventual existência de negligência médica, mencionando que apenas “existirá a responsabilidade criminal do médico a título de negligência, se este realizar um tipo de ilícito penal. Isto significa que nem toda a violação das leges artis ou mesmo de erro médico se traduz na negligência médica penalmente relevante, pois terá de ser consequência de violação do dever de cuidado objectivo ou, na discursividade jurídico-penal da moderna teoria da imputação objectiva, ter criado um risco não permitido, que se concretizou no resultado lesivo e que cabe no âmbito da tutela da norma que proíbe ou impõe a conduta”.

Em suma, em qualquer caso em que se discuta a eventual existência de responsabilidade criminal de um profissional de saúde por ato que resultou na morte do feto, deve determinar-se, por um lado, se a conduta do mesmo produziu o resultado nefasto e, por outro, se esse resultado proveio da violação da leges artis. Atendendo que a prova deste tipo de crimes é exigente, a preparação extrajudicial deste tipo de situações, designadamente através da obtenção de relatório pericial que confirme a existência de indícios de negligência médica, é fundamental para que tal possa ser confirmado em sede judicial.

O Departamento do Direito da Saúde de Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em temas desta natureza, que poderão prestar a assessoria jurídica necessária em situações de negligência médica, em particular na preparação da via judicial.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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