quarta, 10 novembro 2021

A presunção de culpa nas ações de responsabilidade médica

VolverAtualmente assistimos a uma maior consciencialização das pessoas em geral para as questões da negligência médica e uma atuação mais efetiva da entidade reguladora da saúde que vem já constatando praticas negligentes nas unidades hospitalares de Portugal.

Com o intuito de melhor esclarecer aqueles que se deparam, ou que possam vir a deparar-se, com situações de assistência médica negligente, praticada em clínicas ou em hospitais privados, a Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal esclarece neste artigo, o que exige a lei que seja invocado e provado em Tribunal para que possam ver reconhecido o seu direito indemnizatório e a relevância da presunção de culpa neste tipo de casos.

A pessoa que foi vítima de negligência médica está, em regra, obrigada a fazer prova da falta de diligência do médico, o mesmo é dizer que terá de alegar e provar que o médico não cumpriu com a legis artis, e também que existe nexo de causalidade entre o ato negligente e a lesão sofrida.

É a vítima de erro médico que tem de provar o erro de diagnóstico, o erro de prognose, o erro de prescrição e/ou o erro de execução de terapêutica médica atendendo aos padrões da ciência vigentes à data da prática daquele ato.

Revelando-se, por isso, essencial, que numa primeira fase, a análise e valoração do ato médico realizado por um par, com conhecimentos específicos na matéria em discussão, que identifique o procedimento de atuação reconhecido na comunidade científica para aquela situação em concreto e valide a desconformidade da atuação ocorrida, a qual será, num segundo momento, e já no âmbito judicial, sujeita aos escrutínio dos peritos, através da realização de uma perícia, em regra, executada pela Conselho Médico Legal.

Mas a verdade é que feita esta prova, a lei faz presumir que o médico atuou incorretamente, transferindo, deste modo, para o próprio médico a prova de que (i) atuou com a perícia, a prudência e a diligência que estava ao seu alcance ou (ii) que do exercício da sua praxis médica não resulta qualquer efeito indesejável para a vítima, para se eximir de qualquer responsabilidade. Isto é, “que agiu corretamente, maxime provando que a desconformidade não se deveu a culpa sua por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas”.

A mais valia que o regime da responsabilidade contratual, aplicado como regra na prática de atos médicos em clínicas privadas, traz à vítima é precisamente a de desonerá-la da prova de que naquelas circunstâncias, o médico podia e devia ter agido de maneira diferente, o mesmo é dizer que lhe era exigível que tivesse praticado um determinado ato médico ou um ato médico diferente daquele que praticou perante os dados da vítima de que dispunha.

Ainda assim, há que ter em consideração que estando a atuação do médico ligada à violação da artis legis, por ato ou omissão, a diferença entre a ilicitude, que cabe à vitima provar, e a culpa que se presume, não é a mais das vezes linear, revelando a primeira a natureza objetiva do incumprimento e a segurada a sua natureza subjetiva.

A esta discussão não é, nem pode ser, alheia a caraterização do tipo de obrigação médica em causa, se uma obrigação de meios, se uma obrigação de resultado ou se uma obrigação de quase resultado, como já defendido na jurisprudência dos nossos Tribunais, o que é determinado casuisticamente em função do “fim do acto médico, do conteúdo do acto médico, da probabilidade de o fim pretendido pelas partes ser, ou não ser, realizado e da vontade das partes”.

É que da configuração do tipo de obrigação depende também o que a vítima tem de provar, sendo uma obrigação de meios compete-lhe demonstrar que o médico não alcançou o resultado pretendido por causa da omissão da diligência exigível; e sendo uma obrigação de resultado a vítima apenas tem de evidenciar que o resultado pretendido não foi alcançado.

O Departamento do Direito da Saúde de Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal ciente das dificuldades e contornos desta temática conta com uma equipa experiente na análise dos casos da vida real e com parcerias dotadas de conhecimentos técnicos específicos que desmistificam as particularidades associadas à negligência médica.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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