terça, 15 fevereiro 2022

Pais Divorciados: pode ser alterada a residência e escola do menor sem consentimento da outra parte?

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se neste artigo sobre a questão da mudança de residência dos filhos menores de pais separados e subsequente alteração do estabelecimento de ensino como questões de particular importância.

O que se visa é saber se o progenitor a quem está confiado o menor pode mudar a sua residência, bem como alterar o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, de uma forma unilateral e com a oposição expressa do outro progenitor não residente.

Por exemplo, pode uma mãe que tenha a residência do menor mudar de Lisboa para o Porto por questões pessoais e/ou profissionais, ainda que com a oposição do progenitor não residente?

Antes de mais, há que salientar que a doutrina e a jurisprudência têm considerado a alteração de residência e de estabelecimento de ensino como questões de particular importância.

No nosso ordenamento jurídico, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho menor são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

Ao adotar este regime foi intenção do legislador alcançar, em relação àquelas questões, um maior envolvimento dos pais na vida dos filhos e, deste modo, estimular o relacionamento da criança com o progenitor não residente.

No entanto, quando o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, pode e deve o Tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo, através da interposição de uma ação tutelar comum.

Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.

O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele. Trata-se de um conceito vago e indeterminado que funciona como uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse da criança.

Por outro lado, a alteração da residência constitui uma circunstância superveniente que pode levar à alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.

A mudança de residência não pode ser atendível quando o impacto negativo da mudança de residência e afastamento do progenitor for superior ao resultante da rutura da relação com o progenitor que o tem à sua guarda.

No entanto, se o interesse do menor em acompanhar o progenitor de referência é preponderante e superior ao direito de visitas ao pai com quem não convive, então esse direito de visitas tem de ser adaptado a essa nova realidade, não podendo constituir fundamento para impedir a deslocação do menor para outra cidade.

É inquestionável que na resolução das questões atinentes ao exercício dos deveres parentais, a única solução boa e viável é a representada pelo consenso livre e positivo dos pais.

Identicamente, o êxito e a exequibilidade da solução que, na perspetiva dos interesses da criança, o tribunal alcance, depende sempre e essencialmente da colaboração correta, leal e dialogante de ambos os progenitores.

Assim, o progenitor que tenha a residência do menor e que esteja a pensar mudar de cidade ou de país por razões pessoais e/ou profissionais sem a concordância do progenitor não residente, deve, antes de mais, requerer ao tribunal a resolução do diferendo, sob pena de incorrer em incumprimento do acordo ou decisão judicial do regime das responsabilidades parentais e ser condenado (a) em multa ou, inclusivamente, criminalmente por subtração de menor.

Dada a complexidade do tema, a necessidade de mediação e as implicações graves que uma decisão desta natureza pode acarretar para os progenitores e para a própria criança, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço eficiente e ágil.

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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