terça, 25 outubro 2022

A obrigação de acompanhamento do processo de aplicação de próteses mamárias

VolverNum passado recente a entidade supervisora estadunidense FDA veio emitir um alerta com respeito a um determinado tipo de próteses mamárias, informando que as pessoas que as aplicaram deverão proceder à sua substituição atendendo que as mesmas poderão criar complicações de saúde.

Este tipo de avisos, não obstante poderem levantar diversas questões relativamente à responsabilidade do produtor, devem conduzir-nos à reflexão sobre os procedimentos estéticos desta natureza e, em particular, a escolha dos profissionais de saúde nos produtos e técnicas escolhidas para a sua aplicação.

Com efeito estamos perante uma prestação de serviços, quando este tipo de intervenção assume uma caraterística meramente estética, mas essa prestação não implica somente um resultado (a aplicação da prótese) mas sim um cuidado na sua aplicação, que muitas vezes não é despiciente no que aos resultados da intervenção diz respeito. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/06/2018, disponível in www.dgsi.pt, é claro ao determinar que “Embora no contrato de prestação de serviços definido no art. 1154.º do Código Civil se consagre a obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado, no contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos com colocação de implantes, o médico assume e uma obrigação de meios quanto à aplicação da mesma no organismo do paciente segundo as «leges artis»”. Ou seja, o médico nunca poderá responder pela falta de obtenção do resultado contratado se for o próprio corpo do paciente que rejeite a prótese, mas o que pode legitimar “o recurso à presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, prevista no artigo 798.º do Código Civil, é a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados de harmonia com as «leges artis»”.

Por esse facto, em todos os procedimentos estéticos desta natureza, se estivermos a avaliar a possibilidade de existência de eventual negligência médica, mais do que, centrar-nos no resultado da intervenção, deve ser aferido o comportamento do profissional de saúde durante todo o processo de aplicação da prótese mamária, desde a consulta inicial à escolha da intervenção e cuidados pós-operatórios, não esquecendo a importância do consentimento informado.

Não nos esqueçamos que, neste tipo de procedimentos, “cabe ao paciente provar a falta de diligência do médico, a falta de utilização de meios adequados de harmonia com as leges artis, o defeito do cumprimento, ou que o médico não praticou todos os actos considerados necessários para alcançar a finalidade desejada: é essa falta que integra erro médico e constitui incumprimento ou cumprimento defeituoso, importando que só depois dessa prova, funcionará, no domínio da responsabilidade contratual, a presunção de culpa do médico” – neste sentido, cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2019, disponível in www.dgsi.pt.

Departamento de Direito da Saúde dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em matérias de direito da saúde e contencioso que poderão assessorar em temas similares.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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