segunda, 25 novembro 2024

Quotas para trabalhadores com deficiência _ Ação de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho

Volver

Com o objetivo de impulsionar a sua integração no mercado de trabalho surgiu a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro que veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência (e que varia consoante a dimensão da empresa), com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado.

Para efeitos daquele diploma, consideram-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, a qual possa exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual, devendo a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, ser efetuada através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos pelas entidades legalmente competentes. Será o mesmo documento que os trabalhadores com deficiência apresentam para beneficiar de regime especial em termos de taxas de retenção na fonte em sede de IRS.

O sistema de quotas aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, mas apenas às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas, ou seja, com um número igual ou superior a 250 trabalhadores (excluindo-se para efeitos de contabilização do número de trabalhadores as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).

Para determinação do tipo de empresa/entidade empregadora no que concerne à dimensão, é calculado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil anterior. Sempre que da aplicação da percentagem se obtiver como resultado um número não inteiro procede-se ao arredondamento para a unidade seguinte.

Para as empresas de menor dimensão, mas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, a percentagem mínima de trabalhadores com deficiência é de 1% do seu efetivo de trabalho. Já para as empresas com um número igual ou superior a 250 trabalhadores, a percentagem mínima de trabalhadores com deficiência é de 2% do seu efetivo de trabalho.

Importa referir que, sem prejuízo do prazo de inicio de aplicação - 1 de fevereiro de 2024 para empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e até 100 trabalhadores e 1 de fevereiro de 2023 para empresas com 100 ou mais trabalhadores - a Lei n.º 4/2019 de 10 de janeiro, estabelece a possibilidade de as empresas que antes ou após as datas referidas alterem a respetiva dimensão (por forma a que se enquadrem numa das situações referidas) beneficiarem de um período adicional de transição (em concreto de 2 anos), com o objetivo de se adaptarem à lei. Será o caso das empresas que, em função de processos de fusão ou de transmissão de trabalhadores, passem a ser qualificadas como empresas que tenham de cumprir o sistema de quotas ou até de aumentar a respetiva percentagem de contratação.

Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao Instituto Nacional de Reabilitação e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

Por outro lado, a mencionada lei prevê duas situações que constituem exceções à aplicação da percentagem mínima estabelecida:

(i) Quando seja apresentado requerimento à Autoridade para as Condições do Trabalho acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo Instituto Nacional de Reabilitação, com a colaboração dos serviços do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, de que é impossível a sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;

(ii) Quando seja reconhecido pela Autoridade para as Condições do Trabalho, através de declaração emitida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, que não existem candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego, em número suficiente, que reúnam os requisitos necessários para preencher as vagas apresentadas no ano anterior.

A ação de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho visa verificar quais os trabalhadores que foram ou estão contratados desde a entrada em vigor da lei e, no caso em que não existam contratações, quais as diligências que foram tomadas para promover a contratação ou, se as atividades desenvolvidas pela empresa, são suscetíveis de impossibilitar a contratação de trabalhadores com deficiência.

O não cumprimento da quota legalmente prevista constitui contraordenação grave.

O Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais qualificados que poderão prestar assessoria jurídica às empresas para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro (sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência).

 

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

Departamento Direito Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa
  • CCILF-Belzuz-270