A cessão de créditos, prevista no Código Civil Português, permite ao credor transferir a titularidade de um crédito a um terceiro sem a necessidade do consentimento do devedor – salvo se interdita legalmente ou por acordo das partes. Contudo, e não raras vezes, este instituto é utilizado de forma abusiva, nomeadamente para frustrar diligências executivas, como penhoras judiciais em curso, configurando uma prática fraudulenta que merece especial atenção.
De acordo com a nossa experiência, muitas vezes a formalização e notificação de uma cessão de créditos a determinado Devedor esconde um intuito ilegal, como, por exemplo, manipular ou gorar as legítimas expectativas de cobrança de um terceiro credor.
Não obstante, existem indícios que podem ajudar na identificação deste tipo de prática, entre os quais destacamos os mais comuns:
- Pedido prévio e informal (por telefone ou e-mail) para que o pagamento habitual de um produto ou serviço ocorra para uma conta diferente da inicial ou contratualmente prevista;
- A identificação da nova conta de pagamento ter como titular uma pessoa relacionada com a empresa, nomeadamente o seu sócio-gerente;
- Para o caso das empresas, em que é provável que, por questões de segurança, não acedam a estes pedidos informais, pode surgir a posterior notificação de uma cessão de créditos.
Por regra, e conforme dispõe o artigo 577.º do Código Civil, a cessão de créditos é válida sem a necessidade do consentimento do devedor, bastando apenas a sua notificação.
No entanto, para toda a regra existem exceções. Em situações de potencial abuso de direito – como previsto no artigo 334.º do Código Civil, que veda o exercício de um direito de forma contrária à boa-fé e aos fins económicos – consideramos legítimo que o devedor notificado se recuse a ser afetado pela (ilegalidade da) cessão.
Aconselha-se, pois, que em caso de suspeita, seja recusado o pagamento para outra conta que não seja a conta registada do fornecedor, por questões internas de segurança, dando disso conta ao cedente.
Se, ainda assim, persistir a insistência no pagamento e porque a cessão de créditos não carece do consentimento do devedor, perante a fundada dúvida quanto a quem pagar, o Devedor pode optar pela Consignação em Depósito, resguardando, desta forma, os seus direitos até que as dúvidas sejam definitivamente esclarecidas.
Na assessoria jurídica que prestamos regularmente a clientes não departamento de contencioso, alertamos que podem existir Cessões de Créditos de cariz ilícito e que, por isso, é imprescindível adotar e manter uma postura vigilante.
A identificação precoce de práticas suspeitas – como pedidos informais de pagamento para contas alternativas e, face a uma recusa do devedor, a subsequente formalização de um contrato de cessão de créditos – é fundamental para prevenir abusos.
Na Belzuz Abogados, S.L.P. contamos com uma equipa de advogados especializados neste tipo de matérias, estando capacitados para oferecer um apoio jurídico robusto aos nossos Clientes.
Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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