terça, 31 janeiro 2012

Alerta Fiscal - Janeiro 2012

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ALTERAÇŐES RELATIVAMENTE Ŕ LEI GERAL TRIBUTÁRIA 

Foi publicada no Diário da República n.º 250, Suplemento, Série I de 30 de Dezembro de 2011 a Lei n.º 64-B/2011 que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2012. A Lei do OE para 2012, incluindo as alterações, actualizações e autorizações em matéria fiscal nela previstas, vigora desde o dia 1 de Janeiro de 2012.

Com a Lei do OE para 2012 foram implementadas diversas alterações em sede de variados impostos. No entanto, para efeitos da presente newsletter ocupar-nos-emos das principais alterações trazidas pelo OE à Lei Geral Tributária.

1. Domicilio fiscal – caixa postal electrónica

Estabelece-se que o domicílio fiscal integra a caixa postal electrónica.

Neste âmbito, passam a estar sujeitos à obrigação de criação de caixa postal electrónica os sujeitos passivos de IRC, com sede ou direcção efectiva em território portuguęs e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA.

A comunicação do cumprimento desta obrigação deve estar cumprida nos seguintes prazos:

  • Até 30 de Março de 2012, no caso de sujeitos passivos de IRC e de sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal de IVA que sejam obrigados a possuir contabilidade organizada.
  • Até 30 de Abril de 2012, no caso de sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, não abrangidos no ponto anterior.

2. Representação fiscal

Os sujeitos passivos não residentes ou residentes que se ausentem para Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente estabelecida no âmbito da União Europeia, deixam de ter que, com carácter de obrigatoriedade, designar representante para efeitos fiscais.

Atribui-se competęncia territorial, para assuntos referentes a sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, ao Serviço de Finanças de Lisboa 3.

3. Juros de mora

Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias passam a ser devidos até à data do pagamento da dívida (anteriormente este prazo estava limitado a tręs anos). Esta disposição é de aplicação imediata a todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento.

Também se prevę um agravamento dos juros a pagar pela Administração Fiscal no caso de atraso na execução das decisões judiciais. Desta forma, são devidos juros de mora desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora vigente para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Esta regra terá aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontra pendente à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento, embora só se aplique ao período decorrido a partir da entrada em vigor desta lei, ou seja, 1 de Janeiro de 2012. Trata-se de uma medida que visa, perante uma decisão favorável ao contribuinte, evitar que o cumprimento desta se arraste ao longo do tempo, incentivando-se o cumprimento espontâneo das decisões.

4. Prazo de caducidade

Estipula-se que o prazo de caducidade passa também a suspender-se com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.

O prazo de caducidade é alargado de 4 para 12 anos quando estejam em causa factos tributários conexos com país, territórios ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável constante de Portaria aprovada pelo Ministro das Finanças.

Igual prazo de caducidade é aplicável sempre que o facto tributário seja conexo com conta ou depósito aberta em instituições financeiras não residente em um Estado-Membro e cuja existęncia e identificação não tenha sido mencionada por sujeitos passivos de IRS na declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

5. Prazo de prescrição

Determina-se que, no caso de dívidas tributárias em que o direito à liquidação respeite a factos tributários com conexos com país, territórios ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável, constante de portaria aprovada pelo Ministro das Finanças, o prazo de prescrição é de 15 anos.

6. Dispensa de garantia

Estipula-se que a decisão de isenção da prestação de garantia para suspensão de processo de execução fiscal é válida pelo período de um ano, devendo o executado ser notificado, pela Administração tributária, até 30 dias antes deste prazo para demonstrar que se mantém a verificação de todos os pressupostos, sendo que no caso de não ser requerida nova isenção ou o pedido de isenção ser indeferido, a suspensão do processo de execução será levantada.

7. Informações vinculativas

Reformula-se o regime das informações vinculativas, designadamente quanto aos seguintes aspectos:

  • É aumento de 60 para 120 dias o prazo para resposta aos pedidos com carácter de urgęncia e, nestes casos, os actos ou factos cujo enquadramento se pretende deixam de ter de ser praticados previamente ao pedido.
  • O limite máximo da taxa a aplicar no âmbito dos pedidos com carácter de urgęncia aumenta de 100 para 250 unidades de conta (U.C., €102).
  • O prazo geral de resposta aos pedidos passa de 90 para 150 dias.

No caso dos elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrarem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos de decisão.

8. Prazos do procedimento tributário

O procedimento tributário passa a ter de ser concluído no prazo de 4 meses ao invés de 6 meses. Os actos que compõem esse procedimento passam a ter se der praticados o prazo supletivo de 8 dias.

9. Tecnologias de informação e comunicação

Consagra-se a possibilidade de a Administração tributária utilizar tecnologias da informação e comunicação no procedimento tributário. Para o efeito, a Administração tributária disporá de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos, funcionalidades idęnticas às dos serviços em instalações físicas e, por Portaria do Ministro das Finanças, serão identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que deverão ser obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a Administração tributária pratica com utilização da mesma via.

10. Modelos de impressos

Estabelece-se que os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, deverão obedecer a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da Administração tributária. 

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

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