quarta, 29 fevereiro 2012

Medida de apoio ao emprego - “Estímulo 2012” - Lisboa, Oporto, Portugal

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A Portaria n.º 45/2012 de 13 de Fevereiro, em vigor desde 14 de Fevereiro de 2012, institui a Medida Estímulo 2012 (“Estímulo 2012”), a qual, através da concessão de um apoio financeiro, visa estimular a contratação e a formação profissional de desempregados inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos em centros de emprego

Requisitos do empregador:

  • Tratar-se de pessoa singular ou colectiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
  • Estar regularmente constituída e registada, bem como preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade (pode ser apresentado comprovativo do início do processo aplicável.).
  • Ter ao seu serviço, no mínimo, de 5 trabalhadores.
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal.
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (“IEFP”).
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do funcionamento do Fundo Social Europeu.
  • Dispor de contabilidade organizada.

Estes requisitos devem verificar-se no momento da apresentação da candidatura, e durante o período de duração do apoio financeiro.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro:

  • Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos 6 meses consecutivos. Para este efeito o contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo do art.º 140.º/4/b) do Código do Trabalho
  • Criação líquida de emprego
    Considera-se haver criação líquida de emprego quando:
    a) O empregador registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pelo Estímulo 2012;
    b) A partir da contratação, e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data de apresentação da candidatura.

De notar que cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo do Estímulo 2012.

Formação profissional:

  • O empregador está obrigado a proporcionar formação profissional ajustada às competęncias do posto de trabalho, em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 6 meses (mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador), ou em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho, devendo, no termo da formação, entregar ao IEFP o respectivo relatório de formação (elaborado pelo tutor em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso).

Apoio financeiro:

  • A celebração de contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 confere ao empregador o direito a um apoio financeiro correspondente a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
  • O apoio financeiro corresponderá a 60% da retribuição mensal do trabalhador, nos seguintes casos:
    (a) Celebração de contrato de trabalho sem termo.
    (b) Celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa da seguintes situações:
                i. Beneficiário do rendimento social de inserção.
                ii. Idade igual ou inferior a 25 anos.
                iii. Pessoa com deficięncia ou incapacidade.
                iv. Trabalhador com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico.
                v. Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
  • O apoio financeiro não pode ultrapassar o montante de um indexante de apoios sociais por męs (actualmente a 419,22€), durante o período máximo de 6 meses.

Procedimento:

  • As empresas interessadas em aderir ao Estímulo 2012 deverão indicar no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.pt, a oferta de emprego, a intenção de beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador.
  • Após validação da oferta de emprego pelo IEFP I.P., o centro de emprego indicará quais os desempregados que reúnem os requisitos necessários ao preenchimento da mesma.
  • No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato de trabalho, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura ao Estímulo 2012, devendo juntar cópia do contrato de trabalho.
  • No prazo de 15 dias contados da apresentação da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos requisitos do Estímulo 2012, notifica a decisão ao empregador.

Pagamento:

  • O pagamento do apoio financeiro é efectuado da seguinte forma:
    (a) A primeira prestação, correspondente a um IAS (€419,22), é paga no męs seguinte à notificação da decisão da candidatura, por parte do IEFP ao empregador.
    (b) A segunda prestação, correspondente a dois IAS (€838,44), é paga até ao termo do 3.º męs de execução do contrato de trabalho.
    (c) A terceira prestação, no montante remanescente (€1.257,66), é paga a partir do 6.º męs de execução do contrato de trabalho5, até ao prazo de 10 dias após a entrega do relatório de formação ou cópia do certificado de formação.
  • O pagamento das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do Estímulo 2012.

Restituição do apoio:

  • O empregador deverá restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
    (a) Despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja ilícito, efectuado durante o período de aplicação do Estímulo 2012.
    (b) Incumprimento das obrigações relativas a formação profissional, constantes na presente Portaria.
  • O empregador deverá restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:
    (a) Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados.
    (b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com o empregador, durante a atribuição do apoio financeiro.
  • A restituição deve ser efectuada no prazo de 60 dias contados da notificação do IEFP para o efeito.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

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