sexta, 29 junho 2012

Principais alterações ao Código da Insolvęncia e da Recuperação de Empresas

VolverO novo Código da Insolvęncia e da Recuperação de Empresas entrou em vigor em 20 de Maio de 2012.

O diploma, ora aprovado, tem como principal objetivo promover a recuperação e manutenção das empresas.

Pelo que, a grande alteração tenha passado pela finalidade do processo de insolvęncia. Anteriormente a finalidade passava pela liquidação do património do devedor insolvente e a distribuição do produto obtido pelos credores, ou o pagamento destes através de um plano de insolvęncia.

Com a nova redação a finalidade passa sobretudo pela satisfação dos credores através da aprovação de um plano de insolvęncia em prejuízo da liquidação do património do devedor insolvente.

O novo CIRE veio também simplificar formalidades e procedimentos de publicidade, eliminando-se as publicações em Diário da República e privilegiando as publicações através do portal Citius, bem como as comunicações por meios eletrónicos.

Importa ainda salientar as principais alterações quanto à redução dos prazos, nomeadamente a redução de 60 para 30 dias do prazo para apresentação voluntária à insolvęncia; a redução para metade, passando de um ano para seis meses, do prazo para verificação ulterior de créditos e a redução de seis para tręs meses do prazo para impugnação da resolução de negócios a favor da massa insolvente.

De destacar, que passa agora a existir a possibilidade de o juiz declarar, fundamentadamente, que prescinde da realização da assembleia de credores.

No entanto, a grande novidade é a introdução do Processo Especial de Revitalização. Pretende-se que esse processo possibilite a recuperação das empresas “em situação económica difícil, ou em situação de insolvęncia meramente iminente”, conforme o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I. O

processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE, reflete um processo com carácter urgente, que permite ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil (sendo esta a situação na qual se encontra o devedor que enfrenta “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”) ou em situação de insolvęncia meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, negociar com os seus credores de modo a com estes celebrar um acordo que leve à sua revitalização.

O processo especial de revitalização inicia-se de uma de duas formas:

- Declaração escrita do devedor e de pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações com o objetivo de revitalização do devedor por aprovação de um plano de recuperação OU.

- Apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e pelos credores que representem a maioria dos votos.

As negociações, findo o prazo para impugnações, tem de ser concluído no prazo de dois meses, prazo este que pode ser prorrogado por uma só vez e por um męs, mediante acordo prévio entre o devedor e o administrador judicial.

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

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