sexta, 06 julho 2012

As fusões transfronteiriças em Portugal e Espanha

VolverNo atual panorama de crise mundial, uma das soluções que tęm sido apresentadas às empresas, concretamente, às PME, no sentido de sobreviverem e de se tornarem mais competitivas, passa pela fusão com outras empresas. Nesta perspetiva, apresentamos uma breve descrição dos pressupostos legais em Portugal e em Espanha que são necessários para a realização de uma operação de fusão transfronteiriça.

fusoes-transfronteiricas-portugal-espanhaA Lei n.º 19/2009, de 12 de maio (adiante “Lei das Fusões Transfronteiriças”) transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.o 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão (a “Décima Diretiva”) e a Diretiva n.º 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que alterou as Diretivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho. A Lei das Fusões Transfronteiriças introduziu ainda alterações ao regime das fusões internas, tendo o legislador procurado compatibilizar o regime das fusões internas com o novo conjunto de regras aplicáveis às fusões transfronteiriças.

Para que um determinado processo de fusão possa vir a beneficiar do regime previsto na Lei das Fusões Transfronteiriças deverão verificar-se, cumulativamente, os seguintes pressupostos: uma das sociedades participantes na fusão deverá ter sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão deverá ter sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro e ter a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da União Europeia.

As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.

O controlo da legalidade constituiu uma das principais inovações introduzidas, prevendo-se um duplo controlo: emissão de um certificado prévio (ou seja, as sociedades participantes que tenham sede em Portugal devem solicitar em qualquer serviço de registo comercial - após o registo do respetivo projeto de fusão transfronteiriça - a emissão de um certificado prévio, que comprove o cumprimento dos atos e formalidades anteriores à fusão) e fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.

Em suma, os principais trâmites de um processo de fusão transfronteiriça são: projeto comum de fusão transfronteiriça elaborado pelas administrações das sociedades que pretendem fundir-se (no qual, se for caso disso, devem também constar as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respetivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, bem como as prováveis repercussões da fusão no emprego); fiscalização do projeto comum de fusão; registo do projeto comum nos serviços do registo comercial; convocação da assembleia geral (esta convocatória constitui um aviso aos credores); aprovação do projeto comum pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes; certificado prévio e registo da fusão nos serviços do registo comercial.

Em Espanha, a Décima Diretiva foi transposta pela Ley 3/2009, de 3 de abril, sobre modificaciones estructurales de las sociedades mercantiles.

No que respeita ao projeto comum de fusão transfronteiriça, devem constar as menções estabelecidas com caráter geral para o projeto comum de fusão de sociedades, bem como a indicação sobre as vantagens particulares atribuídas aos peritos, assim como aos membros dos órgãos de administração, direção, vigilância ou controlo das sociedades participantes na fusão e a informação sobre os procedimentos mediante os quais se determinam as condições de participação dos trabalhadores na fusão.

No caso de a sociedade resultante da fusão ficar sujeita à legislação espanhola, é o Registador Mercantil que, antes de proceder ao registo da fusão, verifica a legalidade do procedimento relativamente à realização da fusão e à constituição da nova sociedade ou às modificações da sociedade absorvente, assim como a aprovação nos mesmos termos do projeto comum de fusão e a adequação das disposições sobre a participação dos trabalhadores na fusão transfronteiriça. Para estes efeitos, cada uma das sociedades participantes na fusão enviará ao Registador Mercantil o certificado prévio, no prazo de seis meses a contar da sua emissão, assim como o projeto comum de fusão aprovado pela assembleia geral.

No Boletín Oficial del Registro Mercantil deverá ser publicada uma informação para cada uma das sociedades participantes na fusão, das condições de exercício dos direitos dos credores e, se aplicável, dos sócios, assim como o endereço onde se pode obter, sem custos, esclarecimentos sobre essas condições.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

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