sexta, 27 julho 2012

Alertas e Noticias fiscais - Julho 2012

VolverALTERAÇŐES LEGISLATIVAS E INSTRUÇŐES ADMINISTRATIVAS RELEVANTES DE 1 A 26 DE JULHO

ALTERAÇŐES LEGISLATIVAS  

  • Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de Julho

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o seu funcionamento. As alterações agora introduzidas vęm flexibilizar a aplicação destas receitas.

INSTRUÇŐES ADMINISTRATIVAS  

  • Ofício-Circulado n.º 60092/2012, de 27 de Julho da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

    Suspensão da Execução Fiscal como consequęncia da manifestação da intenção de apresentar contencioso. O referido oficio circulado visa uniformizar os procedimentos dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em matéria de suspensão do processo de execução fiscal, no caso especifico da apresentação de requerimento onde conste a intenção de debater a legalidade ou exigibilidade da divida, acompanhada de garantia, como previsto no n.º 2 do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

  • Ofício-Circulado n.º 60091/2012 de 27 de Julho, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

    A reversão nos processos de insolvęncia o presente oficio circulado visa uniformizar os procedimentos dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, face ao número 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzido pela Lei n.º 64-B /2011, de 30 de dezembro, relativo ao dever de reversão. Com esta orientação genérica pretende-se, não só contribuir para a efetiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, mas também proteger o interesse público de cobrança dos créditos tributários em mora e que se encontram em situação de risco financeiro, proveniente da declaração de insolvęncia de pessoas coletivas.

TRIBUTAÇĂO AUTÓNOMA

Inconstitucionalidade do agravamento retroativo das taxas de tributação autónoma

No ano de 2011 o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão n.º 18/2011 pela inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008 de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a aplicação do novo regime que resultou da alínea a) do número 3 do artigo 81.º do Código do IRC, i.e. o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros e mistas.

Em termos gerais o Tribunal concluiu pela não violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no número 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pela não violação do princípio da proteção da confiança, considerando que o referido agravamento, resultante da nova redação da alínea a) do número 3 do artigo 81.º do Código do IRC era aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 e não apenas a partir da entrada em vigor da nova redação.

O fundamento da decisão consiste basicamente no facto de que não existia uma expetativa constitucionalmente tutelada no sentido de considerar que qualquer agravamento fiscal é apenas aplicável a factos tributários futuros. Estava-se assim perante uma retroatividade que não era proibida pela CRP.

Em sentido contrário vem agora o Acórdão n.º 310/2012, de 20 de Junho, considerar que a norma em questão é inconstitucional.

Defende-se no referido Acórdão que diferentemente do que acontece na tributação de rendimentos em sede de IRC, em que se tributa o conjunto de rendimentos auferidos num determinado ano, no caso da tributação autónoma tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa.

Assim, não retroagindo os efeitos da lei a 1 de Janeiro de 2008, apenas estão sujeitas à taxa de tributação gravada as despesas efetuadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, ou seja, a partir de 6 de Dezembro de 2008.

Assim podemos concluir que há argumentos para defender a aplicação desta tese, com referęncia ao exercício de 2008, utilizando os mecanismos que a lei fiscal tem à disposição do contribuinte. Note-se que, para o efeito devem ser considerados os prazos aplicáveis, o que pode envolver a apresentação de meios de reação já em 2012.

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer os eventuais interessados na tutela dos seus interesses legítimos.

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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