No âmbito do direito fiscal português, a obrigação de nomeação de um representante fiscal surge no n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
De acordo com a norma supra citada, uma pessoa singular, não residente em território Português, que aqui obtenha rendimentos sujeitos a imposto, bem como as pessoas singulares que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, devem proceder à designação de uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para o representar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa, garantindo o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Nesta sede, importa notar que, desde 2011, após publicação do Acórdão de 5 de Maio desse ano, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esta obrigação passou a ser aplicável apenas a pessoas singulares que se registam como não residentes fiscais em Portugal e indicam como país de sua residência um país que não seja membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme estabelecido pelo n.º 2 do artigo 130.º do Código do IRS.
Ora, no âmbito dessa decisão, entendeu o referido Tribunal que o Estado Português, ao impor aos sujeitos não residentes, pessoas singulares, a obrigação de designação de um representante fiscal em Portugal, quando residissem num país membro da UE ou do EEE, estava a violar o princípio da livre circulação de capitais previsto no Tratado da União Europeia.
Em face do exposto, e caso qualifique como não residente em Portugal e aqui aufira o rendimentos sujeitos a imposto, ou caso anteveja ausentar-se de Portugal por um período superior a seis meses, a Belzuz Advogados pode apoiá-lo na nomeação de um representante fiscal em Portugal.
Fiscal and Tax Law department | (Portugal)
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