No passado dia 11 de outubro o Governo Português apresentou, para discussão e aprovação pela Assembleia da República, a sua proposta de Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2022.
Apresentamos abaixo algumas das principais alterações fiscais previstas nessa proposta e que entendemos serem mais relevantes.
1. IRS
• Programa regressar
É prorrogado para os anos 2021, 2022 e 2023 o regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem e se tornem novamente residentes em Portugal. Este regime permite a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais. Para tal os sujeitos passivos deverão ter sido residentes antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 e tornar-se residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente.
Para mais informações sobre este programa, por favor, consulte a seguinte newsletter da BELZUZ.
• Englobamento das mais-valias mobiliárias
Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais e menos-valias provenientes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários desde que:
- detidos há menos de 365 dias; e
- o rendimento coletável do sujeito passivo, incluíndo o referido saldo, seja igual ou superior a € 75.009.
• Regime simplificado da Categoria B
É introduzida a possibilidade de os sujeitos passivos alterarem o valor das depesas e encargos comunicados à Autoridade Tributária, ou seja, presentes no portal e-fatura. Caso se proceda a esta alteração poderá ser necessária a sua comprovação.
• Alteração dos escalões de IRS – taxas gerais
Prevê-se a alteração dos atuais 7 escalões de IRS para 9 escalões, procedendo-se ao dessobramento do terceiro e sexto escalão.
Cria-se um novo terceiro escalão – entre € 10.736 e € 15.216 – ao qual será aplicável a taxa de 26,5% (em lugar dos anteriores 28%) e um novo sexto escalão – entre € 36.757 e € 48.033) – ao qual será aplicável uma taxa de 43,5% (ao invés dos anteriores 45%). Adicionalmente, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão passando de € 80.882 para € 75.009.
2. IRC
• Encargos não dedutíveis
Deixa de ser possível a dedução de encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não entregaram a declaração de início de atividade
• Pagamentos especiais por conta
Propõe-se a eliminação do Pagamento Especial por Conta (PEC), mantendo-se a possibilidade de dedução ou reembolso de PEC’s efetuados em anos anteriores.
3. IVA
• Prazo de entrega das declarações periódicas
Prevê-se o alargamento do prazo para a entrega das declarações periódicas até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que as operações dizem respeito, dependendo do enquadramento no regime mensal ou trimestral, respetivamente.
• Prazo de pagamento do imposto
Prevê-se o alargamento do prazo de pagamento do imposto até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que as operações dizem respeito.
• Suspensão da implementação do ATCUD
É adiada para 2023 a obrigação de aposição do código único de documento (ACTUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
4. IMT
• Alargamento da incidência de IMT
Passa a estar especificamente prevista a incidência em sede de IMT em caso de:
i) Entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para a realização de prestações acessórias;
ii) Adjudicações de bens imóveis a sócios no caso de redução de capital, reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pela sociedade;
iii) Adjudicação de bens imóveis a participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, em consequência do resgate das unidades de participação e da redução do capital.
• Isenção de imóveis sujeitos a reabilitação urbana
A isenção de IMT prevista para a primeira transmissão de um imóvel sujeito a intervenção de reabilitação urbana, a afetar a habitação própria permanente ou arrendamente para esse efeito, caduca se:
i) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão;
ii) Os imóveis não dorem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data de transmissão;
iii) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
Caso alguma das situações acima referidas se verifique o sujeito passivo deverá solicitar a emissão da correspondente liquidação de IMT no prazo de 30 dias.
O Departamento de Direito Fiscal e Tributário da Belzuz Advogados permanece disponível para clarificar qualquer questão, sobre este assunto.
Fiscal and Tax Law department | (Portugal)
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