Embora continue a ser obrigatória a nomeação de representante fiscal por parte de não residentes que residam em país terceiro (fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu) quando se encontrem sujeito a relações jurídicas tributárias – tais como a aquisição de um veículo e/ou de um imóvel situado em território português, ou a celebração de um contrato de trabalho em território português ou ainda o exercício de uma atividade por conta própria em território português – a Autoridade Tributária entende agra que os contribuintes residentes fora da UE deixam de estar obrigados a ter um representante fiscal, caso não tenham que pagar em Portugal qualquer imposto.
Assim, a AT entende que a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, para o exercício de direitos destes últimos. Consequentemente, e desde que preenchidos esses requisitos, no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.
Importa, contudo, salientar que caso o um cidadão pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, deverá nomear um representante fiscal, podendo ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).
Regra geral, o prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias, sendo que a falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00, ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
O Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados encontra-se inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria no âmbito desta matéria.
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