O boom das redes sociais e dos negócios online são uma realidade à qual nenhum de nós ficou indiferente, independentemente da idade, profissão ou estatuto social, e trouxe consigo uma série de preocupações e “perigos” associados ao ambiente e comércio digital. A disseminação da desinformação, a propagação de discursos de ódio, o surgimento da “cancel culture” e o aumento de conteúdos ilegais são desafios da atualidade que já mereciam uma regulamentação mais robusta e abrangente. E assim, como resposta a estas preocupações e visando estabelecer obrigações harmonizadas de transparência, responsabilidade e diligência dos prestadores de serviços digitais para com os utilizadores e consumidores, surge o DSA (“Regulamento Serviços Digitais”).
Num ecossistema sem fronteiras, o DSA visa e aplica-se a todos os serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço na UE, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
Trata-se de uma medida legislativa de cariz abrangente que vem impor, de forma transversal a todos os prestadores de serviços intermediários digitais, requisitos de responsabilidade e diligência, contendo um conjunto de regras que visam regulamentar as plataformas online e promover a justiça e a transparência no mercado digital.
É importante alertar que, além das obrigações que impõe, o DSA vem igualmente estabelecer uma série de regras cujo intuito é o de proteger os direitos fundamentais dos consumidores (dos bens/serviços/conteúdos). Estes direitos incluem a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a liberdade de opinião sem manipulação.
Mais, os próprios prestadores de bens ou serviços bem como os criadores de conteúdo, como sejam os influencers, passam a gozar de uma maior proteção, já que o DSA vem incluir o direito de apresentar queixas diretamente às plataformas, as quais lhes devem dar o devido seguimento por pessoal qualificado, de forma atempada e não discriminatória. As plataformas passam também, por razões de transparência, a ter de apresentar razões claras, fundamentadas e específicas para as suas decisões de moderação de conteúdos.
Ou seja, situações como Shadow Banning, Throttling, Ghosting ou outras, todas elas redundantes da prática de Supressão e/ou Distorção de algoritmos, passam a poder ser avaliadas dentro do admirável novo mundo do DSA, regido por um sentido de ubiquidade que tem em vista a obtenção de um ambiente digital seguro, fiável e transparente.
Em Portugal, o Governo aprovou, a 8 de fevereiro de 2024, o Decreto-Lei que designa a ANACOM como autoridade competente e coordenadora dos serviços digitais em Portugal. A par com a ANACOM, o diploma define ainda a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) como autoridade competente em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) como autoridade competente em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, dando assim cumprimento ao Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais.
O incumprimento das obrigações do DSA será punido com sanções pecuniárias a apurar em função do volume de negócios do prestador à escala mundial.
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Commercial and Corporate Law department | (Portugal)
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