sexta, 08 setembro 2023

Atualização dos deveres e prazos de reporte à ASF por empresas de seguros e resseguros

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Visando uma promoção da gestão prudente e responsável das empresas de seguros e de resseguros, e o auxílio no exercício das competências legalmente cometidas à ASF ao nível da supervisão do sistema de governação, foi aprovada, no passado dia 11 de julho, a Norma Regulamentar nº 4/2023-R (‘’Norma’’), a qual veio reforçar o conteúdo dos deveres de reporte à ASF por empresas de seguros e resseguros.

A mencionada norma revoga a Norma Regulamentar nº 8/2016-R, de 16 de agosto e adita o artigo 27º-A à Norma Regulamentar nº 7/2022-R, de 7 junho, relativo à conduta de mercado e tratamento de reclamações pela ASF, consagrando um novo dever de reporte trimestral, com início a 30 de abril de 2024, para as empresas de seguros e de resseguros, salvo se exercerem a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços (LPS). Este dever de reporte refere-se, essencialmente, a informações estatísticas de natureza comportamental no âmbito da gestão de reclamações, de que são exemplos o prazo médio e máximo de resposta; o sentido da resposta ao reclamante; sinistros; prémios emitidos, prestações ou entregas; e situações de fraude.

A Norma é aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, bem como às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas. No que diz respeito às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da UE, às empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da UE que exerçam a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços, e às sucursais de empresas de seguros de países terceiros, apenas será aplicável o título III, respeitante a relatórios e elementos de índole contabilística, estatística e comportamental a remeter à ASF.

No âmbito do mencionado título III, os elementos a reportar são divididos em treze módulos, entre os quais se destacam:

i) contas e outros elementos contabilísticos, incluindo a identificação de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos, e informação sobre a composição da respetiva carteira e as renumerações pagas pela prestação de serviços de distribuição de seguros e de resseguros, o qual deverá ocorrer até 15 de abril;

ii) investimentos das empresas de seguros e de resseguros no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre se se tratar de Investimentos dos Planos Poupança Reforma (PPR), caso contrário, o prazo aplicável será 15 de abril;

iii) análise dos ramos Vida e Não Vida, o qual deverá ocorrer até 15 de abril;

iv) análise estatística e comportamental, incluindo o controlo de prazos de regularização de sinistros, que deverá ser enviado até 15 de janeiro, e a hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor e o reporte relativo à gestão de reclamações, ambos até ao final de fevereiro.

Cumpre referir que os pontos mencionados nas alíneas ii) e iii) são dispensados de reporte se estiver em causa uma empresa de seguros que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.

Por outro lado, o reporte de seguros que cobrem riscos cibernéticos, aplicável às empresas de seguros com sede em Portugal, deixará de ser anual, devendo ser apresentado no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre.

No que diz respeito aos reportes relativos à identificação e/ou alteração das informações referentes à função autónoma responsável pela gestão de reclamações, salvo se estiver em causa uma empresa que exerça a sua atividade em LPS; ao provedor designado; aos dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado; e ao interlocutor privilegiado designado para efeitos de contacto com a ASF, os mesmos deverão ser comunicados à ASF no prazo de 10 dias após a designação ou início da atividade ou alteração. O mesmo prazo é também aplicável às convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes.

Realçamos também que as empresas que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurador ou do subscritor, terão a obrigação de comunicar à ASF as informações previstas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 384/2007, de 19 de novembro, no quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.

A Norma fixa o prazo de oito dias úteis para a comunicação do início ou fim da comercialização de produtos de seguros, comunicação essa que será efetuada através de formulário próprio acessível através do Portal ASF, prevendo, ainda, requisitos de reporte anual relacionados com a sustentabilidade, designadamente em relação a produtos financeiros sujeitos à supervisão da ASF.

 

Não obstante o ora exposto, tal não dispensa a consulta da Norma em questão, atendendo às especificidades potencialmente aplicáveis a cada uma das entidades supervisionadas, no sentido de estas tomarem um efetivo conhecimento de todas as obrigações e respetivos prazos de reporte.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e de resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir nesta área, designadamente no que se refere ao detalhe de cada uma das obrigações de reporte mencionadas na Norma.

 

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

 

Belzuz Advogados SLP

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