quarta, 25 outubro 2023

Proposta de Orçamento de Estado para 2024

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1. IRS

  • IRS Jovem

Reforça-se o regime fiscal aplicável aos jovens trabalhadores não dependentes com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos, ou até aos 30 caso estejam a concluir doutoramento, estimando-se que se possa isentar os seus rendimentos da seguinte forma:

• 100% no primeiro ano, com limite de 40 vezes o valor do IAS;

• 75% no segundo ano, com limite de 30 vezes o valor do IAS;

• 50% no terceiro e no quarto ano, com limite de 20 vezes o valor do IAS;

• 25% no quinto ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS.

  • Programa regressar

Este regime prevê a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, sendo agora também aplicável a sujeitos passivos que alterem a sua residência fiscal nos anos de 2024 a 2026. A já mencionada exclusão de tributação passa a ter um limite de 250.000,00€, e o regime aplica-se durante os 5 anos seguintes.

Para poderem usufruir deste regime, os sujeitos passivos não podem ter residido no território português em qualquer um dos cinco anos anteriores.

  • Residentes Não Habituais (RNH)

O regime dos Residentes Não Habituais, que entrou em vigor em 2009, termina no ano de 2023.

Porém, continuarão a usufruir dos benefícios deste regime, os RNH que já se encontrem inscritos, no momento da entrada em vigor desta lei.

Podem ainda inscrever-se como RNH, os sujeitos passivos que reúnam as condições para inscrição até 31 de dezembro de 2023. Esta inscrição pode ser efetuada até 31 de março de 2024.

  • Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação

Face à extinção do regime dos RNH, é apresentado um novo regime que se centra na atração de contribuintes com qualificações na área da investigação científica e inovação. Após a obtenção deste novo regime, o mesmo aplica-se durante 10 anos a partir do ano da inscrição e prevê uma taxa de tributação de 20% sobre os rendimentos das atividades que se referem neste ponto.

São também previstas neste regime, isenções sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro.

O requisito continua a ser que não tenham residido em território português nos cinco anos anteriores e, para além disto, a sua profissão deve enquadrar-se no disposto nas alíneas seguintes:

• Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;

• Postos de trabalho qualificados no âmbito de benefícios contratuais ao investimento;

• Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de trabalhadores com doutoramento, no âmbito do SIFIDE.

  • Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria

Neste campo, a proposta de lei vai no sentido de aumentar os limites de isenção em sede de IRS e contribuições para a segurança social, com ajudas de custo e compensações por deslocação em viatura própria. Os valores referidos são os seguintes:

• Compensação por deslocação em viatura própria do trabalhador: € 0,40 por quilómetro

• Ajudas de custo, por deslocações nacionais:

o Trabalhadores: € 62,75;

o Membros do Governo e equiparáveis no setor privado: € 69,19.

• Ajudas de custo, por deslocações ao estrangeiro:

o Trabalhadores: € 148,91;

o Membros do Governo e equiparáveis no setor privado. € 167,07.

  • Atribuição de habitação pela entidade empregadora

Quando a entidade empregadora entenda atribuir habitação aos seus funcionários, a qual seja usada para habitação própria permanente e seja localizada em território nacional, no período compreendido entre 01.01.2024 e 31.12.2026, os rendimentos em espécie que resultem da utilização dessa habitação estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento. Atenção, que esta isenção não é aplicável a quem detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que atribui a habitação.

  • Participação na distribuição de lucros

Determinou-se a isenção de tributação em sede de IRS para os lucros distribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço, dentro do limite de cinco vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida.

Apesar de isento, este valor deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicar aos rendimentos dos sujeitos passivos que serão tributados.

Para o efeito, a entidade que distribuí os lucros deve ter procedido à valorização nominal da média das remunerações fixas, em percentagem igual ou superior a 5%, no ano de 2024.

  • Ganhos derivados de planos de ações

Implementa-se um novo regime de tributação aplicável aos planos de ações, no âmbito do qual se prevê:

• A ampliação do mesmo a ganhos derivados de planos criados por start-ups;

• A revogação das anteriores limitações definidas para os membros de órgãos sociais;

• Isenção parcial de IRS dos rendimentos sujeitos a “Exit Tax” quando haja perda da qualidade de residente em território português;

• Que aos trabalhadores que já beneficiavam de isenção em sede de IRS ao abrigo do regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, fica definido que:

o Estes mantêm o direito à isenção, conquanto os títulos adquiridos sejam mantidos na sua titularidade por um período mínimo de 2 anos.

o Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos títulos que tenham beneficiado do regime suprarreferido são tributados como Categoria G e em 100% do seu valor.

  • Rendimentos Prediais

Os rendimentos derivados de contratos de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e, caso de arrendatário tenha um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) ou tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%, são isentos e essa isenção tem a duração prevista do respetivo contrato de arrendamento.

  • Alteração dos escalões de IRS – taxas gerais

São revistos os escalões do IRS até ao quinto escalão, no que toca à atualização das taxas aplicáveis em 3%. A nova tabela das taxas gerais de IRS será a que aqui se apresenta:

 

 2023.10.25 Articulo JCG

 

  • Outras alterações

o O valor gasto com formação profissional pode integrar a dedução à coleta prevista para as despesas de formação e educação, mantendo-se, no entanto, o mesmo limite.

o No âmbito do regime simplificado de tributação, aos jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0.1, sendo os seus rendimentos apenas considerados em 50% quando enquadrados no regime da contabilidade organizada.

o É novamente possível reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes.

2. IRC

  • Tributação Autónoma

Relativamente às taxas de tributação autónoma, o intuito é existir uma redução das mesmas para os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias motos ou motociclos. As taxas referidas são 8,5%, 25,5% e 32,5% (sendo as que se encontram de momento em vigor de 10%, 27,5% e 35%).

  • Taxa especial de IRC para Startups

Prevê-se uma taxa aplicável de 12,5 % sobre os primeiros € 50.000 de matéria coletável, às entidades que sejam qualificadas como start-ups, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

O benefício estará sujeito às regras de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

3. IVA

  • Taxa reduzida nos fornecimentos de eletricidade

Amplia-se o prazo até 31.12.2024 de aplicação da taxa redizída de imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade quando a potência contratada não ultrapasse 0s 6.90kVa e na parte que não exceda 100 kWh ou 150kWh no caso de famílias numerosas, por cada 30 dias.

  • Taxa intermédia

Esta taxa passa a ser aplicável aos sumos, néctares ou águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, quando vendidas em restaurantes.

  • Regime da Restituição de IVA na Organização de Eventos

As entidades nas quais o Código de Atividade Económica principal seja ‘atividades de agência de viagem’ (79110), irão beneficiar da restituição total ou parcial de IVA, relativamente às despesas com seminários, congressos, conferência e similares, em harmonia com o artigo 21.º, n.º 2, al. d) do CIVA.

4. Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

As taxas de tributação de diversos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade, calor e gás, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2, são aumentadas.

5. IUC

  • Aumento de 3% no valor do IUC

Face à incorporação do componente de emissões CO2 no IUC, os contribuintes com veículos de categoria A e E vêm este valor ser agravado até ao máximo de € 25,00 por ano.

6. ISV

  • Aumento no valor de imposto a pagar

No que concerne ao imposto sobre veículos, existe um aumento do valor a pagar em aproximadamente 5%, tanto na componente de cilindrada, como na ambiental.

Relativamente à aplicação de isenção de Imposto sobre Veículos às viaturas em regime de locação operacional, será obrigatória a exibição do contrato de locação caso seja exigida pela respetiva autoridade de fiscalização.

7. IMI

  • Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso

A isenção de IMI já definida para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passa a aplicar-se apenas quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.

  • Contratos de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano

Aplica-se uma isenção de IMI para os imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e, caso de arrendatário tenha um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) ou tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%, com a mesma duração do contrato.

8. IMT

  • Atualização da taxa de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos para habitação

Alteração em cerca de 5% dos escalões constantes das tabelas previstas no artigo 17.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Assim sendo, o valor mínimo pelo qual se pagará IMT aumentará dos atuais € 97.064,00, para €101.917,00.

***

A equipa de fiscal da Belzuz Advogados permanece disponível para clarificar qualquer questão, sobre este ou outro assunto.

 

 joao carneiro v2 João Carneiro Gomes

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

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