sexta, 24 novembro 2023

Distribuição de dividendos em Portugal. A sua empresa teve lucros este ano? O que pode fazer?

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A distribuição de lucros não é obrigatória e cabe aos sócios decidir se farão essa distribuição, ou se o valor continua na empresa. Os dividendos são pagos em dinheiro (transferência), normalmente, na proporção da participação do capital social que cada sócio tem na empresa.

Os lucros podem ser pagos no próprio ano antes do fecho de contas. Podem ser pagos mensal, trimestral, anualmente ou com outra periodicidade. É uma decisão dos sócios.

A distribuição de lucros do exercício, por uma sociedade aos respetivos sócios, deve ser deliberada em assembleia-geral de sócios, onde se decida a forma de aplicação dos resultados, devendo a mesma ficar lavrada em ata.

Os lucros do exercício apenas se tornam distribuíveis se existir algum excesso após os primeiros destinos que os sócios lhes atribuírem na data de aprovação das contas e aplicação dos resultados.

Efetivamente, em primeiro lugar, os lucros do exercício devem ser destinados à cobertura de prejuízos transitados, e após não existirem mais prejuízos transitados (ou se não existirem de todo) devem ser destinados à constituição da reserva legal ou de reservas estatutárias.

Em termos genéricos, as reservas representam o somatório dos resultados líquidos positivos (lucros) que, não tendo sido distribuídos aos sócios, foram sendo retidos pela empresa ao longo dos vários períodos.

O n.º 1 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que, pelo menos, 5% dos lucros obtidos no período têm de ser destinados à constituição da reserva legal, até que represente 20 % do capital social, nunca podendo ser inferior a 2 500 euros no caso das sociedades por quotas.

As reservas estatutárias são impostas pelo contrato de sociedade, mediante deliberação dos sócios, não existindo qualquer limitação legal determinada pelo Código das Sociedades Comerciais.

Para além das reservas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais, não podem ainda ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

Após o cumprimento dessas obrigações, os lucros do exercício são considerados distribuíveis, podendo ser atribuídos aos sócios, na proporção das respetivas participações no capital social, ou podendo no todo, ou em parte, manterem-se retidos na sociedade, como reservas livres, resultados transitados ou outro item de capital próprio.

Assim, existindo lucros distribuíveis, os sócios podem em qualquer momento, incluindo para além do momento da aprovação de contas de um determinado exercício, deliberar a distribuição desses montantes retidos na sociedade (incluindo reservas disponíveis e resultados transitados).

No entanto, o artigo 32.º do CSC estabelece que não podem ser distribuídos aos sócios, bens da sociedade quando o capital próprio desta, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.

Face a esta limitação, a sociedade não pode efetuar a distribuição dos lucros aos sócios (incluindo lucros retidos e do próprio exercício), se com tal distribuição não se assegurar a manutenção do capital próprio.

Essa manutenção do capital próprio visa que a sociedade possa ter capacidade de fazer face ao cumprimento das suas obrigações para com os credores sociais, nomeadamente da liquidação do seu passivo.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com uma ampla experiência na análise fiscal das contas e elaboração dos documentos necessários à distribuição de resultados da sociedade.

 

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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