terça, 16 janeiro 2024

O impacto da regulação da morte medicamente assistida no mercado segurador

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As soluções oferecidas pelos projetos legislativos sobre a morte medicamente assistida não se revelavam satisfatórias, permanecendo as dúvidas sobre a aplicabilidade aos contratos de seguro de vida, cuja cobertura principal é, precisamente, a morte.

A inversão desta tendência verificou-se com a Lei n.º 22/2023, de 25 de maio que regulou as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, ao prever uma disposição específica sobre os contratos de seguros de vida, oferecendo uma maior segurança e certeza ao mercado segurador.

A Lei n.º 22/2023 esclarece, desde logo, que a morte medicamente assistida e a eutanásia respeitam a definições diferentes. A morte medicamente assistida traduz-se na «morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde». Por outro lado, a eutanásia, bem como o suicídio medicamente assistido, representam formas de concretização da morte medicamente assistida, conforme esta seja realizada por médicos ou profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ou pelo próprio paciente sob supervisão médica, respetivamente.

No domínio dos seguros, a dúvida relativamente a esta questão coloca-se, essencialmente, pelo facto de a Lei n.º 22/2023 dispor que, a morte medicamente assistida não é um fator de exclusão no contrato de seguro. Ora, se a morte medicamente assistida pode ser concretizada mediante o suicídio medicamente assistido, pode-se levantar a questão de saber se esta circunstância não será suscetível de colidir com a exclusão de cobertura da morte em caso de suicídio legalmente prevista e contratualmente praticada.

Frequentemente, os contratos de seguro de vida excluem a cobertura de morte por suicídio no primeiro ano de vigência do contrato (ou, em alguns casos, nos dois primeiros anos), coincidindo com o disposto no art. 191.º da Lei do Contrato de Seguro. Decorrido este período, o suicídio passa a estar coberto como qualquer outra causa de morte.

A verdade é que, mesmo sendo praticado sob supervisão médica e sujeito a um procedimento burocrático, o suicídio medicamente assistido reconduz-se ao conceito habitualmente previsto nas condições contratuais, na medida em que, o suicídio meramente assistido também implica uma decisão da própria pessoa, que seja atual, reiterada, séria, livre e esclarecida.

A solução para este impasse poderá passar por uma atualização das condições gerais do produto de seguro, no sentido de passar a refletir no clausulado os termos agora previstos na Lei n.º 22/2023. Entendemos que não deverá restar qualquer dúvida para o tomador/pessoa segura sobre quais as situações que se encontram cobertas pelo contrato de seguro, pelo que as condições da apólice deverão ser o mais clarificadoras possível. Esta atualização terá necessariamente de ser efetuada através de uma análise casuística a cada produto de seguro de vida.

Neste sentido, a equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais, assim como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir neste âmbito, designadamente na análise da documentação do contrato de seguro de vida.

 

 Catarina Miranda  Catarina Miranda 

 

Belzuz Advogados SLP

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