Novidades na comunicação dos documentos de transporte Alterações legislativas e Instruções administrativas relevantes
Conforme já vem sendo habitual o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas no contexto fiscal neste período.
O que mudou relativamente à obrigação de comunicação dos elementos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira?
No seguimento da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, no âmbito da qual os sujeitos passivos de IVA tęm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os documentos de transporte emitidos, veio a AT publicar o Manual de Integração de Software.
Com este documento a AT veio descrever os procedimentos e requisitos necessários à comunicação de dados dos documentos de transporte, visando assim apoiar as empresas e os indivíduos que desenvolvam e/ou comercializem software para os sujeitos passivos.
Refere o manual que o sujeito passivo (também designado por remetente) é responsável pelo envio e conteúdo da mensagem, uma vez que utiliza as suas credenciais no Portal das Finanças (Utilizador e Senha).
Estas credenciais só podem ser conhecidas pelo sujeito passivo devendo o software produzido estar preparado para solicitar estas credencias, sempre que necessário à comunicação dos dados. Cada software é identificado perante a AT através de um Certificado Digital emitido pelo produtor de software e assinado digitalmente pela AT através de processo de adesão disponível no site e-fatura.
A AT só aceita estabelecimento de comunicação de dados se for enviado no processo de comunicação, o Certificado Digital emitido para este efeito. Este certificado apenas garante o estabelecimento da comunicação sendo responsabilidade do produtor de software transmitir corretamente os dados dos sujeitos passivos, seus clientes.
Recorde-se que a obrigação de comunicar os elementos dos documentos de transporte veio no sentido de se estabelecerem regras que assegurassem a integridade dos documentos de transporte, garantindo assim, à AT um controlo mais eficaz destes documentos.
Relembramos que os documentos de transporte podem ser emitidos através das seguintes alternativas:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.
A obrigação de comunicação à AT dos elementos dos documentos deve verificar-se antes do início do transporte (exceto para empresas com um volume de negócios não superior a € 100.000), pelos seguintes meios:
- Por transmissão eletrónica de dados (a AT atribui um código de identificação ao documento) – prevista nas alíneas a) a d) supra;
- Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, para o caso de utilização de impressos em papel (inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte).
Recordamos que esta obrigação aplicar-se-á a partir de 1 de Maio de 2013.
Adicionalmente, informamos que a coima pelo não cumprimento desta obrigação declarativa, ou pelo cumprimento fora de prazo fixa-se entre €300 e €3.750, considerando comportamento negligente. Consulte aqui o Manual com as instruções de procedimento.
Alterações legislativas
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Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro:
Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro. Com o presente diploma, pretendeu-se, harmonizar a legislação atualmente em vigor, clarificando-se o conteúdo e procedimentos da atribuição e gestão do NIF.
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Aviso n.º 30/2013, de 18 de fevereiro:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e respetivo Protocolo assinados no Estoril em 30 de novembro de 2009.
Instruções administrativas
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Ofício-circulado n.º 20164/2013, de 7 de fevereiro da Direção de Serviços de IRS:
Declaração mensal de remunerações - art.º 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS - Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro.
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Circular n.º 3/2013, de 23 de janeiro:
Tabelas de Retenção- 2013 - Região Autónoma da Madeira.
São aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como as taxas de juro aplicáveis à remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago.
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Circular n.º 2/2013, de 23 de janeiro:
Tabelas de Retenção- 2013 - Tabelas de Retenção - 2013 - Região Autónoma dos Açores.
São aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como as taxas de juro aplicáveis à remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago.
A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.
Belzuz Advogados SLP
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