Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes.
AGENDA FISCAL ATÉ 31 DE JULHO
IRC
Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos a IRC.
Primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.
DERRAMA
Primeiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.
SELO
Pagamento da 2.ª prestação do imposto de Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00.
IRS
Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.
Entrega da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.
Entrega da Declaração Modelo 34, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal.
Entrega da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente às transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS.
IUC
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.
IVA
Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
IMI
Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00.
DESTAQUES
• Prorrogado o prazo de obrigatoriedade de certificação de programas de faturação, até ao dia 1 de outubro de 2014
Foi divulgado o Despacho n.º 247/2014-XIX, de 30 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que estende até ao dia 1 de outubro de 2014 o prazo para cumprimento da obrigação de certificação dos programas de faturação, junto da Autoridade Tributária, pelos sujeitos passivos que utilizem programas de faturação produzidos internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo.
A entrada em vigor da obrigação de utilizar estes programas de forma certificada estava prevista para o dia 1 de julho de 2014 mas o elevado número pendente de pedidos de certificação revelou necessária nova prorrogação.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
• Benefícios Fiscais Contratuais suscetíveis de concessão pelo Governo Regional dos Açores
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A de 27 de junho vem regulamentar os benefícios fiscais, suscetíveis de concessão pelo Governo Regional em regime contratual, que podem revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa e deduções à matéria coletável e à coleta, consoante a estrutura do respetivo imposto.
A concessão destes benefícios fiscais, em regime contratual, assume-se como um importante instrumento para a captação de investimento externo, cuja finalidade última é a geração de riqueza e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma dos Açores
• Requisitos técnicos dos programas de faturação
Por despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária - Despacho n.º 8632/2014 de 3 de julho – foram publicados os requisitos técnicos a observar pelos programas de faturação e equiparados, ainda que já certificados.
Recordamos que, os programas informáticos de faturação devem assinar quaisquer documentos emitidos com eficácia externa, com exceção dos recibos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, nomeadamente:
- As faturas e documentos retificativos;
- As guias de transporte, guias de remessa e quaisquer outros documentos que constituam documento de transporte, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
- Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
• Formalidades de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos declarativos geridos pelos Serviços Aduaneiras da Autoridade Tributária
A Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.
JURISPRUDÊNCIA
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2014 de 1 de julho
É inconstitucional, a norma do art. 8º, nº 7, do RGIT, no que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
• IVA - Créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis
Foi divulgado o Oficio Circulado n.º 30161 que vem esclarecer os procedimentos de recuperação de IVA quando estejam em causa créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis, clarificando o novo regime constante nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA.
De entre as clarificações prestadas, destacam-se:
- Relativamente aos devedores insolventes, a inserção de pressupostos adicionais de prova da sua qualidade, nomeadamente a exigência de uma certidão judicial com nota de trânsito em julgado, cuja exigência não resulta da redação legal;
- O esclarecimento sobre a inaplicabilidade da certificação obrigatória por Revisor Oficial de Contas quando estejam em causa dividas cuja incobrabilidade se tenha verificado até 31 de Dezembro de 2012;
- No que respeita à modalidade de recuperação do imposto para créditos de cobrança duvidosa (prevista no artigo 78.º-A, n.º 2, alínea a) do Código do IVA), verifica-se uma aproximação às normas contabilísticas (NCRF) quanto ao apuramento da existência de “provas objectivas de imparidade” e ao conceito de “desreconhecimento do activo”.
Belzuz Advogados SLP
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