Thursday, 27 May 2021

As possíveis indemnizações num caso de erro médico / responsabilidade médica através da via civil

VolverNo âmbito de um caso de responsabilidade médica (seja erro médico ou qualquer outra expressão dessa responsabilidade), em que se tenha optado pelo acionamento da via civil (ao invés da apresentação de queixa criminal) os tribunais portugueses poderão sentenciar a parte infratora, caso se comprove a existência dos requisitos legalmente fixados para a responsabilidade, ao pagamento de uma indemnização que visa o ressarcimento de um conjunto de danos potenciais, consoante a prova que vier a ser realizada no caso em concreto.

Assim, os principais danos que poderão ser compensados devem fixar-se em dois ramos “maiores”: os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais (também denominados morais), sendo que, em cada caso, competirá ao juiz que decide o processo averiguar quais aqueles que, dentro dos peticionados pelo lesado, efetivamente ocorreram e em que medida podem os mesmos ser mensurados.

No âmbito dos danos patrimoniais, temos, naturalmente, a condenação ao pagamento das despesas com as intervenções médico-cirúrgicas, assim como os tratamentos pós-operatórios (designadamente fisioterapia e quaisquer outros tratamentos que visem minimizar os danos decorrentes do ato lesivo). Ainda no campo do pós ato lesivo, deve, necessariamente, incluir-se quaisquer outras novas intervenções que, por força do ato responsabilizador, têm de ser realizadas (neste âmbito devem incluir-se todas as intervenções, por exemplo, cirurgias, que visem reparar o dano) e quaisquer outras despesas médicas e medicamentosas.

Ainda no campo dos danos patrimoniais, poderá ser recompensada a repercussão que o ato lesivo provocou na atividade profissional do lesado, designadamente decorrente da incapacidade do exercício da atividade profissional, seja esta temporária ou permanente. Esta repercussão, naturalmente, deve ser mensurada através de relatório pericial a ser realizado no processo judicial.

Noutra perspetiva de reparação do dano, teremos de ponderar que a sentença pode (e deve) desde que tenha sido peticionado e provada a existência desses factos, ter em consideração as consequências morais para o lesado resultantes do ato lesivo. Neste campo devem incluir-se não só as dores sofridas em consequência da lesão muitas vezes valoradas através do recurso ao relatório pericial, designadamente através da rubrica quantum doloris), como também, todos os transtornos associados ao sofrimento que o episódio provocou. Ainda neste campo, não deve olvidar-se que o lesado tem direito a uma compensação pelo dano estético que é produzido pelo ato lesivo, nos casos em que tal ocorre.

Em conclusão, o leque de danos ressarcíveis num caso de responsabilidade médica em que o lesado opta pela via civil de reparação é bastante amplo e, por isso, implica que o pedido judicialmente formulado seja adequado aos factos que ocorreram e precedido de uma análise às decisões jurisprudenciais análogas. Isto porque, ao invés do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, em Portugal não existe qualquer tabela que determine montantes indemnizatórios fixos ou máximos para certas lesões e, por isso, a correta análise de situações jurisprudenciais similares é imprescindível.

Nesse sentido, o Departamento de Direito de Saúde do Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em temas dessa natureza, que poderão assessorar todos os intervenientes em matérias desta natureza.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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