Monday, 24 July 2023

Concurso de responsabilidades em caso de acidente de trabalho e de viação

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O concurso de responsabilidades em caso de acidente de trabalho e de viação constitui, frequentemente, objeto de discussão doutrinal e jurisprudencial.

Na origem da supramencionada discussão encontram-se, frequentemente, os acidentes de trabalho in itinere, isto é, acidentes de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangidos pelo conceito amplo de acidente de trabalho previsto e regulado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. A título exemplificativo, incluem-se neste âmbito os acidentes de viação que ocorrem nas deslocações de ida e volta do local de trabalho, nas deslocações para reuniões e/ou ações de formação profissional, e em qualquer situação que implique uma deslocação do trabalhador para executar ou prestar um determinado serviço à entidade patronal. Contudo, no seguimento do Ac. TRP de 22.10.2018, não se considerou como acidente de trabalho o sinistro rodoviário ocorrido quando o trabalhador, ainda que autorizado pela entidade patronal, interrompeu a prestação de trabalho para se deslocar à sua residência por razões do seu exclusivo interesse privado, uma vez que se entendeu não existir qualquer conexão com a relação laboral.

Sempre que se verifique simultaneamente um acidente de trabalho e de viação, o sinistrado adquire a titularidade de dois direitos à respetiva reparação, com fundamentos distintos: a responsabilidade objetiva da entidade patronal e a responsabilidade subjetiva de terceiro, respetivamente. No entanto, as indemnizações supramencionadas não são cumuláveis, o que significa que, o lesado deve optar por uma das duas indemnizações, que eventualmente poderão ser complementares quanto aos danos não abrangidos pela relação laboral (v.g. danos não patrimoniais, lucros cessantes).

As indemnizações em causa são independentes e, como tal, nada impede que o tribunal no qual for formulado o pedido de indemnização, exerça a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, e deixando ao critério do lesado a opção que melhor lhe convenha. Ora, o problema surge quando o sinistrado ou, em caso de falecimento deste em virtude do sinistro, os respetivos herdeiros, não concretizam essa opção, podendo assim beneficiar ilegitimamente de uma duplicação de indemnizações à custa das entidades seguradoras.

Porém, por forma a evitar esta duplicação de indemnizações com o consequente enriquecimento sem justa causa do lesado, a jurisprudência estabeleceu um sistema de compatibilização entre as duas indemnizações possíveis. Assim, se o sinistrado ou os seus herdeiros receberem uma indemnização por parte da seguradora responsável pela reparação do acidente de viação, a seguradora de acidentes de trabalho terá direito a ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante dessas pensões não alcançar o montante total que o sinistrado recebeu da responsável pelo acidente de viação.

Por outro lado, se a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho já tiver efetuado o respetivo pagamento, aquando da fixação do valor da reparação do acidente de viação, terá direito ao reembolso das quantias pagas ao beneficiário.

Entende-se que a ocorrência de um evento que se classifique simultaneamente como acidente de trabalho e de viação gera um direito à reparação por parte do sinistrado, ou em caso de falecimento, dos seus herdeiros. Em regra, este dever de reparação recai sobre a entidade responsável pelo acidente de viação, por deter um âmbito de cobertura de danos mais amplo.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e de resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento e na resolução de todo o tipo de questões que possam surgir nesta área.

 

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

 

Belzuz Advogados SLP

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