Este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 09 de Janeiro de 2017, acerca da impugnabilidade direta ou não (ou seja, neste caso apenas após a sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade) de deliberações do Conselho de Administração, atendendo ao disposto no artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1 do CSC “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto (...)’.
Numa leitura stricto sensu parece apenas ter colhimento legal que qualquer interessado, leia-se, accionista, que pretendesse recorrer à via judicial para obter a anulação ou a declaração de nulidade de deliberações do Conselho de Administração, teria, sempre e antes de mais, de invocar tal (nulidade ou anulabilidade) perante a Assembleia Geral e, apenas do que viesse a ser deliberado nessa Assembleia Geral poderia recorrer para as vias judiciais.
Por este motivo, existem, ainda aos dias de hoje, duas vias, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial, quanto a esta questão, sendo que uma das vias, não sendo, claro unânime, é já maioritária nos nossos tribunais, reforçando, o presente Acórdão, isso mesmo.
Assim, o accionista interessado em obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração deverá, segundo uma das vias, (i), em primeiro lugar, invocá-lo perante a Assembleia Geral, e só depois recorrer às vias judiciais – impugnabilidade judicial indireta; (ii) segundo a outra vertente – que é sufragada, por todos, por Raúl Ventura –, o acionista interessado poderá, nos termos gerais, recorrer diretamente à via judicial, sem ter de passar pelo crivo de uma deliberação da Assembleia Geral - impugnabilidade judicial direta.
É este o último sentido do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Além de não nos podermos alhear do facto de que, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), está consagrado e garantido o direito de acesso aos tribunais, a interpretação literal do artigo 412.º do CSC não poderá bastar para que vingue a tese da impugnabilidade judicial indireta.
Como aliás consta do um outro Acórdão da mesma Relação, do ano de 2016 (Proc.º 972/16.3T8GRD.C1), citado no Acórdão em análise, “não parece de todo defensável que em caso algum pudesse ser judicialmente impugnada a deliberação inválida do CA, o que implicaria atribuir com exclusividade a órgãos sociais a tutela de direitos dos acionistas, com a consequência de, não sendo por aqueles conhecida a invalidade, a deliberação viciada e seus efeitos se perpetuarem na ordem jurídica sem que aos prejudicados fosse permitido o recurso à via judicial, interpretação que, no limite, nos parece ser de constitucionalidade duvidosa (…)”.
Conclui, assim, o citado Acórdão da Relação de Coimbra que o artigo 412.º, nº 1 do CSC “deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.”
Tal, em nossa opinião, e sempre atendendo ao caso em concreto, parece-nos ser o entendimento a seguir, mais a mais quando estejamos perante um acionista que não tenha qualquer controlo na administração da sociedade. Ora, recorrer, em primeira lugar, à Assembleia Geral, na maioria dos casos, redundará em perturbações da vida societária e em inutilidades, por uso de processos que, a priori, se sabem serem inúteis atendendo ao peso que o accionista que visa obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração tem (ou neste caso, não tem) no controlo da administração da sociedade. Afigurando-se, assim, admissível e aceitável a impugnação direta das deliberações do Conselho de Administração.
Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)
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