Este mês o Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de maio de 2017, que confirmou a decisão do Tribunal de Primeira instância, que havia determinado a suspensão da deliberação da Assembleia de Condóminos na parte em que proibia o exercício do alojamento local numa fração.
A questão do Alojamento Local tem merecido discussão e tem sido muito debatida nos Tribunais Portugueses. Um aspeto que tem merecido discussão é o da necessidade de autorização ou não da Assembleia de Condóminos, para que uma determinada fração seja utilizada como alojamento local. A questão foi colocada recentemente aos Tribunais Portugueses, nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, tendo gerado decisões controversas.
Depois de legalizar a sua situação junto das Finanças, da Câmara Municipal e do Turismo de Portugal, a proprietária de um apartamento situado em Lisboa começou a utilizá-lo para receber turistas. No entanto, a assembleia de condóminos proibiu o alojamento local no prédio, alegando a perda de privacidade, o ruído excessivo e o abuso da piscina. A proprietária reagiu e apresentou uma providência cautelar no Tribunal, solicitando a suspensão da decisão, para poder retomar a atividade.
Na Primeira Instância, o Juiz deu-lhe razão e ordenou a suspensão da deliberação. Os restantes condóminos recorreram então, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou a decisão. Entendeu este Tribunal, que a fração se destinava a habitação e, como o alojamento local é uma atividade comercial, havia uma alteração do título constitutivo de propriedade, que apenas seria possível com a modificação do título constitutivo.
Inconformada, a proprietária da fração recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Discordando da interpretação do Tribunal da Relação, o Supremo ordenou a suspensão da deliberação da Assembleia de Condóminos:
“A única questão a tratar é a de saber se o arrendamento da fração a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, viola o título constitutivo da propriedade horizontal, do qual consta que o seu fim é a habitação (artigo 1418º do Código Civil).
Tal significa que a referida fração não pode ser destinada a outro fim que não seja a habitação, constituindo violação do conteúdo do título o exercício na fração de atividade comercial ou industrial”.
Na verdade, o facto de a proprietária da fração ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas, não significa que na fração se exerça o comércio, pois a cedência destina-se à respetiva habitação.
A fração é um mero objeto do contrato supostamente comercial, não sendo a alegada atividade comercial da proprietária exercida na fração. O artigo 1422.º n.º 2 alínea c) do Código Civil veda aos condóminos dar à respetiva fração um uso diverso do fim a que é destinada. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça defende assim, que o alojamento local não constitui uma atividade comercial.
O Supremo Tribunal de Justiça deu razão à proprietária que tinha sido proibida pelo condomínio de ter um alojamento local no seu apartamento, contrariando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. É um primeiro passo para o fim da “guerra dos condóminos”.
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