Neste período destacamos a prorrogação do prazo até 30 de junho de 2018 para os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA poderem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, sendo dispensados da obrigação de comunicação eletrónica, a fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, o Modelo 55 da Declaração Financeira e Fiscal por País e o Modelo 54 para a Comunicação da Identificação da Entidade Declarante.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
• Declaração Mensal de Remunerações
A Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro aprova o novo modelo da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
• Declaração automática de rendimentos - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O decreto regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
• Isenção de IVA na transmissão de bens, para fins privados, que sejam transportados para fora da União Europeia na bagagem pessoal de adquirentes nela não residentes
A necessidade de simplificação dos procedimentos, bem como de uma maior prevenção e combate à fraude, conduziu à aprovação de um novo regime, vertido no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho. A alteração mais significativa traduz-se na desmaterialização de todos os procedimentos, desde a obrigação de o sujeito passivo vendedor comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica e em tempo real, os elementos relativos à transmissão de bens isenta do imposto, até à verificação dos pressupostos da isenção no momento da saída do viajante do território da União Europeia, através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção, disponibilizado pela AT no Portal das Finanças.
Tendo em vista a adequada operacionalização e funcionamento do sistema, identificou-se a necessidade de extensão do período transitório de forma a possibilitar a adaptação dos sistemas informáticos que se encontram atualmente em utilização pelos sujeitos pelo que, a Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro estabelece que, até 30 de junho de 2018, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, sendo dispensados da obrigação de comunicação eletrónica.
• Declaração periódica de rendimentos Modelo 22
Em face do proposto na Informação n.º 7/2018, de 4 de janeiro de 2018, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2017 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, o Despacho n.º 984/2018, de 26 de janeiro aprova a declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC.
• Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
O Despacho n.º 84-A/2018, de 2 de janeiro aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2018.
• Declaração de rendimentos Modelo 3
Os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira possa proceder à liquidação do imposto.
Com as recentes alterações legislativas, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento. Por outro lado, considerando: i) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS; ii) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet; iii) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e iv) que a AT está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.
A Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018.
• Orçamento do Estado para 2018
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro aprova o Orçamento do Estado para 2018.
• Grandes Opções do Plano para 2018
A Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro aprova as Grandes Opções do Plano para 2018, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar. As Grandes Opções do Plano para 2018 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.
• Troca automática de informações obrigatória
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela OCDE, foi publicado em 19 de julho de 2013, o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), cujos relatórios finais foram aprovados em 5 de outubro de 2015, pelos Ministros das Finanças do G20.
Do trabalho realizado no âmbito da ação 13 resultou um conjunto de orientações para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, as quais foram acolhidas no ordenamento jurídico através do artigo 121.º-A do Código do IRC.
Posteriormente, a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, veio disciplinar a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados Membros da União Europeia, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional através dos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do IRC, impondo a obrigação de as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais, cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
A Portaria n.º 383-B/2017, de 21 de dezembro aprova a lista das jurisdições participantes.
• Declaração Financeira e Fiscal por País – Modelo 55
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC veio impor a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Para a efetiva aplicação desta obrigação, a Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro procede à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como estabelece os suportes e procedimentos para o envio desta declaração.
• Valor médio de construção por metro quadrado
A Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro veio fixar o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2018.
• Benefícios fiscais para entidades de gestão florestal
A Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
• Comunicação da Identificação da Entidade Declarante - Declaração Financeira e Fiscal por País – Modelo 54
O artigo 121.º-A do Código do IRC veio exigir que qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via eletrónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.
Pelo que, para a efetiva aplicação deste regime, a Portaria n.º 367/2017, de 11 de dezembro, aprova o modelo de comunicação para a identificação da entidade declarante.
• Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE)
A Portaria n.º 365/2017, de 7 de dezembro define os termos e as condições de operacionalização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na qual se preveem mecanismos que visam garantir especiais medidas de segurança, associadas a este sistema.
Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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